Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761022-74.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0761022-74.2022.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI Impetrantes: MARCUS AURÉLIO MATIAS LÔBO NETO (OAB/PI n° 21.543) e ULISSES RODRIGUES DE BRITO (OAB/PI nº 16.639) Paciente: ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 474 DO CNJ POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os Tribunais Superiores não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Perscrutando os autos, verifica-se que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, c/c art 14, inciso II, c/c art 218 e art 29, todos do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado na data de 11.04.2016, logo, compreende-se o presente writ como substitutivo de recurso ou revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência. 3. Ademais, no que se refere à alegação de nulidade do processo penal por ausência de defesa efetiva, a Súmula 523 do STF estabelece que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 4. In casu, não se constata o cerceamento ao direito de defesa da paciente, posto que a advogada por ela constituída cumpriu devidamente sua função, não restando demonstrado qualquer prejuízo em sua defesa, estando assegurados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça entrou em vigor em 12 de setembro de 2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia comunicação à paciente, posto que normas puramente processuais não devem retroagir em benefício de réu com condenação já transitada em julgado. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761022-74.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0761022-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI

 Impetrantes: MARCUS AURÉLIO MATIAS LÔBO NETO (OAB/PI n° 21.543) e ULISSES RODRIGUES DE BRITO (OAB/PI nº 16.639)

 Paciente: ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA 

 RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 474 DO CNJ POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Os Tribunais Superiores não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

2. Perscrutando os autos, verifica-se que a paciente foi  condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, c/c art 14, inciso II, c/c art 218 e art 29, todos do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado na data de 11.04.2016, logo, compreende-se o presente writ como substitutivo de recurso ou revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência.

3. Ademais, no que se refere à alegação de nulidade do processo penal por ausência de defesa efetiva, a Súmula 523 do STF estabelece que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.  

4. In casu, não se constata o cerceamento ao direito de defesa da paciente, posto que a advogada por ela constituída cumpriu devidamente sua função, não restando demonstrado qualquer prejuízo em sua defesa, estando assegurados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

5. A Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça entrou em vigor em 12 de setembro de 2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia comunicação à paciente, posto que normas puramente processuais não devem retroagir em benefício de réu com condenação já transitada em julgado.

6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MARCUS AURÉLIO MATIAS LÔBO NETO (OAB/PI n° 21.543) e ULISSES RODRIGUES DE BRITO (OAB/PI nº 16.639) em benefício de ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA, qualificada e representada nos autos, sentenciada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, c/c art 14, inciso II, c/c art 218 e art 29, todos do Código Penal.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI.

Em síntese, fundamentam a ação constitucional na deficiência da defesa técnica e na ausência de intimação da paciente para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.

Colacionam aos autos os documentos de ID’s 9496479 a 9496487.

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 9757367).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 9828092).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id 9986075).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes alegam que o patrocínio da defesa foi eivado de imperfeições técnicas ocasionando incontestável prejuízo à paciente e ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Defendem ainda que, antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, a paciente, primeiramente, deveria ter sido intimada para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto.

Neste momento, insta consignar que os Tribunais Superiores não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.

2. É impossível o exame em habeas corpus de argumentos não analisados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

3. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no HC 629.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

Perscrutando os autos, verifica-se que a paciente foi  condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, c/c art 14, inciso II, c/c art 218 e art 29, todos do Código Penal. A sentença condenatória transitou em julgado na data de 11.04.2016, logo, compreende-se que o presente writ é substitutivo de recurso ou revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência.

Ademais, no que se refere à alegação de nulidade do processo penal por ausência de defesa efetiva, a Súmula 523 do STF estabelece que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”

In casu, não se constata o cerceamento ao direito de defesa da paciente, posto que a advogada por ela constituída — Dra. Juliana de Sousa Nunes (OAB/PI 10520) — cumpriu devidamente sua função. Dentre os documentos acostados nos autos, consta do Termo de Audiência (id 9496482) a informação de que a Paciente foi acompanhada pela advogada, inclusive apresentou as devidas alegações finais.

Desta forma, não restou demonstrado qualquer prejuízo em sua defesa, estando assegurados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade processual.

Neste sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando o entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).

Quanto à argumentação de ausência de intimação da paciente para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, insta consignar que a Resolução do CNJ nº 417/2021, a qual previa a intimação da pessoa condenada em regime aberto para dar início ao cumprimento de pena, previamente à expedição de mandado de prisão, foi modificada pela Resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), alterando o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021 a fim de estender a determinação de intimação para dar início ao cumprimento de pena às pessoas condenadas ao regime semiaberto, passando a ser desnecessária a expedição de mandado de prisão também nesses casos.

O art. 23 da Resolução nº 417/2021 preconiza:

“DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO. Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”

Contudo, normas puramente processuais não devem retroagir em benefício de réu com condenação já transitada em julgado.

No presente caso, os Impetrantes informaram que, em 16 de fevereiro de 2016, a Paciente foi sentenciada e condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no 217-A, c/c art 14, inciso II, c/c art 218 e art 29, todos do Código Penal, afirmando que o decisum transitou em julgado em 11 de abril de 2016.

A Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça entrou em vigor em 12 de setembro de 2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia comunicação à paciente, posto que a alteração da Resolução supracitada não deve retroagir em benefício da ré com condenação já transitada em julgado.

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0761022-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA

Réu

Ato da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí

Publicação

06/03/2023