Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801855-51.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE OPERAÇÃO VENCIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801855-51.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801855-51.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FABIANA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE OPERAÇÃO VENCIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801855-51.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FABIANA VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID. N° 6691737):

“Quanto aos débitos relacionados a operação vencida, segue-se o raciocínio de que a sua licitude pressupõe a existência de negócio jurídico regular mantido com o correntista, ou a solicitação por ele de serviço desempenhado pelo fornecedor. Tendo em vista que o réu produziu prova a respeito, penso ser lícito o desconto. Da análise dos autos, nesse sentido, constata-se que existe demonstração de sua utilização pela autora. Assim, devem ser rejeitados esses pedidos.

Quanto aos débitos relacionados a pagamento de cobrança, segue-se o raciocínio de que a sua licitude pressupõe a existência de negócio jurídico regular mantido com o correntista, ou a solicitação por ele de serviço desempenhado pelo fornecedor. Tendo em vista que o réu produziu prova a respeito, penso ser lícito o desconto. Da análise dos autos, nesse sentido, constata-se que existe demonstração de sua utilização pela autora. Assim, devem ser rejeitados esses pedidos.

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Defiro o beneficio da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.

Intimações necessárias.”

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID 6691740): da comprovação documental; da ausência de contrato; da existência de dano material e moral;

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6691743).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “OPERAÇÃO VENCIDA” “pagamento de cobrança”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios “operação vencida” e “PAGAMENTO DE COBRANÇA” são legais.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801855-51.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FABIANA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Publicação

28/04/2023