Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802148-07.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802148-07.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802148-07.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802148-07.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS - PI14654-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Empréstimos estes feitos de maneiras indevidas.

Sobreveio sentença julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 0123322586295, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram, condenou, também, o requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, no valor de R$ 15.092,08, condenou o réu, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 pelo ato ilícito praticado (ID 9549718).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que foi comprovado a existência do contrato firmado entre as partes, não havendo dever de reparar o dano, impossibilidade de restituição em dobro, não existe situação ensejadora de reparação por danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 9549721).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9549731).

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, ID 9549715, e a própria autora quando juntou o extrato comprovou o recebimento dos valores em favor dela, ID 9549544, pag. 8.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0802148-07.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

24/04/2023