PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002754-87.2013.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: PATRÍCIA ALVES PEREIRA
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR SOFRIMENTO DA VÍTIMA, QUE AGONIZOU UMA HORA ANTES DE MORRER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHO QUE DESFALECEU NOS BRAÇOS DO PAI. MAIOR SOFRIMENTO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉ NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. A fundamentação apresentada na sentença aduz que “CIRCUNSTÂNCIAS: são negativas, pois a vítima agonizou até a morte durante 01h (uma hora, consoante laudo de exame cadavérico, o que lhe provocou imensurável sofrimento.” De fato, o maior sofrimento imposto à vítima é fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.” (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
3. Consequências do crime. No caso dos autos, a magistrada considerou que “CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis, pois a vítima foi socorrida pelo pai, conforme ele declarou em juízo, última pessoa com quem o de cujus falou, portanto, testemunhando seu próprio filho falecendo em seus braços, até o último suspiro, o que denota extrema dor moral.”
4. Com efeito, a fundamentação apresentada demonstra o intenso sofrimento familiar, diante de um pai que tem o filho desfalecendo em seus braços, razão que extrapola a normalidade do delito de homicídio, razão pela qual mantenho a circunstância desfavorável à Apelante.
5. Quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena. A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
6. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Embora não sejam de caráter obrigatório, os Tribunais Superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
7. No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena, não apresentando, porém, justificativa plausível para a realização de aumento tão rigoroso. Nesse diapasão, assiste razão à defesa, motivo pelo qual adoto a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para cada circunstância judicial, para majorar a pena.
8. Segunda fase. Atenuante da confissão. No caso dos autos, a acusada negou a prática do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PATRÍCIA ALVES PEREIRA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio, delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
A ré foi condenada em razão de, no dia 26/07/2013, por volta das 06:00 horas, no Bairro Santa Luzia, no município de Parnaíba - PI, ter, agindo com animus necandi, ceifado a vida da vítima Ariosto Silva de Brito, mediante um golpe de faca na região hilo-renal.
Em sede de razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, excluindo-se as circunstâncias e as consequências do crime; b) alteração da fração de aumento na primeira fase da dosimetria, para que seja utilizada 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima; c) incidência da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo juízo de piso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Patrícia Alves Pereira, para que a 1ª fase da dosimetria da pena seja reformada, considerando neutras as circunstâncias e consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; e para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, e não do intervalo entre as penas mínima e máxima; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
A) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa da Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a defesa requer a exclusão das circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “CIRCUNSTÂNCIAS: são negativas, pois a vítima agonizou até a morte durante 01h (uma hora, consoante laudo de exame cadavérico, o que lhe provocou imensurável sofrimento.”
De fato, o maior sofrimento imposto à vítima é fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.” (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
No caso dos autos, o laudo de exame cadavérico (fls. 05-06) atesta que “a vítima foi agredida com uma faca às 05h00min de 26/07/2013, tendo sido socorrida pelo SAMU e levada ao HEDA, onde veio à óbito às 06h00min do mesmo dia.”, razão pela qual constata-se que a vítima passou uma hora em sofrimento até morrer.
Isso posto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, a magistrada considerou que “CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis, pois a vítima foi socorrida pelo pai, conforme ele declarou em juízo, última pessoa com quem o de cujus falou, portanto, testemunhando seu próprio filho falecendo em seus braços, até o último suspiro, o que denota extrema dor moral.”
De fato, a fundamentação apresentada demonstra o intenso sofrimento familiar, diante de um pai que tem o filho desfalecendo em seus braços, razão que extrapola a normalidade do delito de homicídio, razão pela qual mantenho a circunstância desfavorável à Apelante.
D) Da fração de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena
A defesa técnica pleiteia a reforma do cálculo da pena-base, uma vez que o magistrado de primeiro grau utilizou-se da fração de aumento de 1/6 sobre o intervalo da pena, em dissonância com as frações parâmetros utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ou 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima tipificadas legalmente.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.
(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
(...) 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena, não apresentando, porém, justificativa plausível para a realização de aumento tão rigoroso.
Nesse diapasão, assiste razão à defesa, motivo pelo qual adoto a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para cada circunstância judicial, para majorar a pena.
Considerando que a pena mínima prevista para o crime de homicídio é de 06 (seis) anos e considerando que o juiz de piso considerou três circunstâncias judiciais desfavoráveis à Apelante (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), aumentando-se de 1/6, tem-se o montante de 01 (um) ano por circunstância judicial negativa.
Conforme aludido acima, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis à acusada, razão pela qual fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. (06 anos + 1/6 = 01 ano; 01 ano x 03 circunstâncias = 03 anos; 06 anos + 03 anos = 09 anos).
C) Da segunda fase da dosimetria da pena - atenuante da confissão
Sustenta a defesa que o Juízo a quo não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por entender tratar-se de confissão qualificada, uma vez que a acusada alegou como tese subsidiária homicídio culposo e apontou que a vítima estava armada, em nada auxiliando na elucidação do crime.
Todavia, salienta a defesa que em nenhum momento a recorrente negou a autoria do fato ou invocou excludente de ilicitude, seja em sua defesa direta, seja na sustentação de seu defensor no plenário do Júri. A tese principal da defesa foi o homicídio privilegiado, tendo sido a tese do homicídio culposo invocada subsidiariamente pela defesa, requerendo, portanto, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Convém registrar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso dos autos, evidencia-se que a acusada negou a autoria do delito, conforme mídia de audiência de instrução e julgamento.
Por tal razão, não houve confissão nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.
Rejeito, portanto, a tese defensiva.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 09 (nove) anos de reclusão.
Mantenho o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 22/03/2023
0002754-87.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPATRÍCIA ALVES PEREIRA
RéuARIOSTO SILVA DE BRITO
Publicação22/03/2023