
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706595-35.2019.8.18.0000.
(Processo referência n.º 0828849-12.2018.8.18.0140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706595-35.2019.8.18.0000.
Agravante : CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING.
Advogado(s) : Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7.727) e Outros.
Agravada : C & M DIVERSOES LTDA - ME.
Advogado(s) : Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC. PELO QUE LHE NEGO SEGUIMENTO.
Vistos etc,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ajuizada por C & M DIVERSOES LTDA - ME (proc. nº 0828849-12.2018.8.18.0140), determinando a penhora online, via BACENJUD.
Na decisão de id. 577343, conheci do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, e indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Em id. 1210425, verifico que foi julgado o presente AI, negando-lhe provimento.
O Agravante opôs Embargos Declaratórios em id. 1463499, que não foram acolhidos, conforme acórdão proferido em id. 5500610.
Após, houve a interposição de Agravo Interno distribuído sob o nº 0755565-61.2022.8.18.0000.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifico por meio de consulta ao PJ-e 1º Grau que o Magistrado a quo proferiu sentença, conforme se infere no id. 5006377 (Proc. nº 0828849-12.2018.8.18.0140).
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Com efeito, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido este TJPI, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
“(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751929-24.2021.8.18.0000 | Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753955-29.2020.8.18.0000 | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1) Inicialmente, é de notar que o julgamento do agravo sub examine resta prejudicado. 2) Verificou-se que foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, portanto do agravo aqui presente perdeu seu objeto. 3) A concessão ou denegação da tutela antecipada é, agora, irrelevante, pois há nos autos principais a informação de que o processo foi julgado por sentença. 4) O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. 5) Do exposto e nos autos constam, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da perda do seu objeto por superveniente julgamento de mérito dos autos principais, conforme o parecer Ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751925-21.2020.8.18.0000 | Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0706595-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorCONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
RéuC & M DIVERSOES LTDA - ME
Publicação14/02/2023