
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0750952-95.2022.8.18.0000.
(Processo de Referência: 0758718-39.2021.8.18.0000)
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Agravado : JOSÉ PEDRO GOMES PEREIRA.
Advogados : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO nº 5797) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, DO CPC.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Agravo de Interno não conhecido.
DECISÃO:
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática de id 5534974, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758718-39.2021.8.18.0000.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 08/11/2022, o Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme id 33845710 (processo nº 0802351-75.2019.8.18.0031).
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo Interno, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
- “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES – RECURSO PREJUDICADO – PERDA DO OBJETO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECE. (TJPR, AI nº 0060207-80.2019.8.16.0000, Relator: Sergio Luiz Patitucci, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/02/2021, Data de Publicação: 21/02/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0750952-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE PEDRO GOMES PEREIRA
Publicação14/02/2023