Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0801263-08.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE A CONDUTA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MENOR FRENTE AO SEU CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos. (AgRg no REsp n. 2.019.664/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 2. Inteligência da Súmula 593/STJ. 3. É cediço que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo. 4. Em se tratando de crime continuado, nos termos da jurisprudência do C.STJ, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). 5. Impossível o decote da pena de multa, preceito secundário de tipo penal, de observação cogente por parte do magistrado, ainda que se trata de réu hipossuficiente economicamente. 6.Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do apelo ora interposto, mantendo todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801263-08.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801263-08.2020.8.18.0050

APELANTE: CLEILTON DE AGUIAR BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE A CONDUTA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MENOR FRENTE AO SEU CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos. (AgRg no REsp n. 2.019.664/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

2. Inteligência da Súmula 593/STJ.

3. É cediço que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo.

4. Em se tratando de crime continuado, nos termos da jurisprudência do C.STJ, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).

5. Impossível o decote da pena de multa, preceito secundário de tipo penal, de observação cogente por parte do magistrado, ainda que se trata de réu hipossuficiente economicamente.

6.Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do apelo ora interposto, mantendo todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cleilton de Aguiar Batista, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença, fls. 245/256, id. 5323348 que o condenou pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c 71 do Código Penal e art. 12 da Lei n º 10.826/06, a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa.

Narra a denúncia que

 

Consta do incluso inquérito policial que, em dia 16.11.2020, por volta das 19:00h, na localidade Riacho de Santa Maria, em Esperantina-PI, o denunciado CLEITON DE AGUIAR BATISTA, mediante sequestro, privou a liberdade da vítima Eloá Castro de Assunção (menor de 14 anos) e teve conjunção carnal com essa, mantendo-a em cárcere privado durante 03 dias. Em continuidade delitiva, na data 03.12.2020, por volta das 19:00h, na localidade Simbaíba, zona rural do município Morro do Chapéu-PI, o denunciado, novamente, mediante sequestro, privou a liberdade da referida vítima e a manteve em cárcere privado durante 04 dias, ocasião em que realizou conjunção carnal com essa e portou arma de fogo de uso permitido (garrucha, fabricação artesanal, contendo 01 cartucho metálico calibre 28), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na primeira ocasião, o denunciado buscou a vítima na residência da avó desta, localizada na localidade Tapuio, em Esperantina-PI, e levou-a até um matagal, na localidade Riacho de Santa Maria, em Esperantina-PI. No local, o denunciado praticou conjunção carnal com a menor de 14 anos, mantendo-a retida e sem alimentos até a data 19.11.2020. Após isso, o denunciado e a vítima deslocaram-se para a residência de Francisca Navegantes de Aguiar Batista (irmã do denunciado) e dormiram no local. No dia seguinte, Francisca Navegantes de Aguiar Batista levou a vítima até o Conselho Tutelar, momento em que os conselheiros a encaminharam ao SAMVIS e notificaram os familiares da vítima. Na segunda ocasião, o denunciado encontrou-se com a vítima, próximo à casa da avó desta, de onde seguiram a pé até uma casa abandonada, localizada em um matagal, na localidade Simbaíba, Morro do Chapéu-PI. No local, o denunciado praticou relações sexuais com a vítima menor de 14 anos e portou consigo arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data, os familiares da vítima acionaram a Polícia Militar e a Polícia Civil para a realização das buscas. Após 04 dias de diligências, em 07.12.2020, os policiais conseguiram localizar o denunciado e a vítima em uma casa abandonada, na zona rural do Morro do Chapéu-PI. Neste momento, os policiais realizaram a prisão do denunciado e apreenderam com esse uma arma de fogo, do tipo garrucha, fabricação artesanal, contendo 01 cartucho metálico calibre 28. No local, os policiais encontraram também: macarrão instantâneo, pacotes de biscoito, café, arroz, 01 de sardinha, 01 panela, 01 rede, 01 lençol e materiais higiênicos. Em conversa sobre o ocorrido, a vítima relatou à mãe Luzia de Sá Castro que manteve relações sexuais com o denunciado. Os exames periciais do SAMVIS constataram que Eloá Castro de Assunção foi vítima de estupro.

 

Com base em tais fatos, o MP requereu a condenação do acusado nas iras dos artigos 148, §1º, IV e 217-A, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 14, da Lei 10.826/2003

Guarnece a inicial, inquérito policial, fls. 08/58, id. 5322586, auto de exibição e apreensão, fls. 20, id. 5322586, relatório psicossocial, fls. 40/42, id. 5322586, laudo pericial, fls. 47/48, id. 5322586 e Certidão de Nascimento da vítima, fls. 51, id. 5322586.

A denúncia foi devidamente recebida em 18/01/2021, fls. 64/65, id. 5322590.

A instrução processual ocorreu normalmente, sem irregularidades.

Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de estupro de vulnerável por atipicidade da conduta, na medida em que as conjunções carnais que ocorreram entre o mesmo e a vítima foram com o consentimento desta.

Registra que a vítima era sua namorada, e inexistiu qualquer violência, somente sabendo que a mesma era menor de 14 (quatorze) anos no momento de sua prisão.

Entende que deva ser relativizada a vulnerabilidade da vítima, posto que tinha o intuito de ter um relacionamento futuro com esta.

Requereu ainda a absolvição do delito de posse ilegal de arma de fogo por ausência de materialidade, na medida em que a arma supostamente encontrada em posse do réu não fora apreendida e nem tampouco periciada, descumprindo o comando do art. 158 do CPP.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base por entender que esta deva ser fixada no mínimo legal, ainda que na 2a. Fase, ao incidir a atenuante da confissão espontânea, resulte em uma pena intermediária menor que o mínimo legal, devendo ser afastada o entendimento da Súmula 231 do C.STJ.

Na última fase, entende que houve erro na fração de aumento quanto a aplicabilidade da continuidade delitiva, por entender que , não se revela razoável/proporcional exasperar a pena no patamar máximo quando a criminalização da conduta do réu se baseia em uma situação de violência ficta, devendo a pena ser recalculada a fim de que - quando da aplicação da regra da continuidade delitiva - incida a fração 1/6 (um sexto) ou 1/5 (um quinto).

E, por fim, requereu a dispensa da pena de multa por ser réu hipossuficiente economicamente e assistido pela Defensoria Pública.

Com base no acima exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal, reformando-se a sentença de primeiro grau na forma das teses acima dispostas.

Em contrarrazões, às fls. 294/299, id. 5323362 o Ministério Público rebate as teses defensivas, requerendo a manutenção “in totum” do decisum vergastado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 303/316, id. 6050034, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da Sentença Condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. MATERIALIDADE DELITIVA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELA PROVA ORAL.

 

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de estupro de vulnerável por atipicidade da conduta, na medida em que as conjunções carnais que ocorreram entre o mesmo e a vítima foram com o consentimento desta.

Registra que a vítima era sua namorada, e inexistiu qualquer violência, somente sabendo que a mesma era menor de 14 (quatorze) anos no momento de sua prisão.

Entende que deva ser relativizada a vulnerabilidade da vítima, posto que tinha o intuito de ter um relacionamento futuro com esta.

Requereu ainda a absolvição do delito de posse ilegal de arma de fogo por ausência de materialidade, na medida em que a arma supostamente encontrada em posse do réu não fora apreendida e nem tampouco periciada, descumprindo o comando do art. 158 do CPP.

Sem razão.

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro de vulnerável restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 08/58, id. 5322586, auto de exibição e apreensão, fls. 20, id. 5322586, relatório psicossocial, fls. 40/42, id. 5322586, laudo pericial, fls. 47/48, id. 5322586 e Certidão de Nascimento da vítima, fls. 51, id. 5322586 e a segunda pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência, corroborados pelo da vítima e confissão do acusado.

Quanto ao afastamento da vulnerabilidade arguida pela Defesa, tornando atípica a conduta, hei por bem rechaçar tal argumento.

É que a jurisprudência massiva do C.STJ é no sentido de “o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos.”1

Para arrematar o entendimento, incide o teor da Súmula 593 do STJ “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)”

A afirmação do acusado de que somente soube da idade da menor no momento de sua prisão restou isolada e não comprovada nos autos, especialmente, em contrapartida ao depoimento da vítima que informou que ele tinha conhecimento sim de sua idade.

Ademais, deve-se frisar que, em crimes de estupro, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Novamente, a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não podem ser descartado, vejamos:



ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NARRATIVA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA EM CONTEXTO PROBATÓRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO - MINORAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE JÁ INSERIDA EM TIPO PENAL.

- Se as declarações prestadas pela vítima, de forma segura e objetiva, fizeram-se referendadas por demais elementos de prova, mostrando-se isolada em contexto probatório a resistência do recorrente em admitir a perpetração do estupro, inviabilizado se mostra o pleito absolutório deduzido em fundamentação recursal.

- Atendendo-se a padrões de normalidade a culpabilidade do agente, inserindo-se tal circunstância em tipo penal, há de se promover pequena redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0720.13.005035-7/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020)

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I - Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos.
II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, não há que se falar em absolvição.
III - Sendo os crimes executados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, resta configurada a continuidade delitiva.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO: ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA DUVIDOSA - DEMONSTRAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CONTINUIDADE DELITIVA - PEDIDO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0242.15.000890-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, este Relator conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial, em observância à exegese do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, de modo que não merece prosperar a pretensão defensiva de nulidade da decisão monocrática sob o argumento de usurpação de competência do colegiado. Ademais, como é cediço, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Nessa linha, sendo a mãe, representante da ofendida, não há qualquer ilegalidade em seu depoimento, mesmo sendo ela a assistente da acusação. Prosseguindo, conforme consignado pela Corte de origem, no processo penal, não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso.

- Em síntese, inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado oficiante quando do julgamento do acusado, aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas (RHC 100.002/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018 e HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).

3. A condenação do envolvido não ocorreu apenas do depoimento da mãe da vítima e sim de todo o arcabouço fático-probatório colhido nos autos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, como requer a parte recorrente, importa em revolvimento de matéria de prova, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Não há que se falar, no caso em tela, em ausência de fundamentação do julgamento dos embargos infringentes, porquanto a Corte de origem examinou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, tendo fundamentado satisfatoriamente a sua conclusão, embora o tenha feito de maneira diversa da postulada pelo acusado, o que não configura nulidade. Ademais, é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), como na espécie, uma vez que a Corte de origem, além de fazer remissão a razões elencadas na sentença e no acórdão embargado, indicou os motivos pelos quais entendeu que as provas elencadas nos autos foram suficientes para comprovar a prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo acusado, não havendo qualquer legalidade a ser sanada.

5. A tese defensiva, na origem, foi acolhida por alguns julgadores.

Não há falar em ausência de debate de aspectos levantados pela Defesa se esta logrou obter votos vencidos em sede apelação e no âmbito dos embargos infringentes. O reconhecimento de que os temas em foco foram cuidados é decorrência lógica do cabimento e consequente julgamento dos embargos infringentes (...). Por outro ângulo, tendo, no seio dos votos vencedores, a matéria sido enfrentada satisfatória e suficientemente não se vinga a ideia de nulidade na motivação da condenação. A propósito: HC 150.181/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 255, §4º, III, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios" (REsp 1.336.961/RN, Rel.

Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).

2. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 3. No caso em apreço, consoante destacado pelo voto-vencido do acórdão, que nos termos do art. 941, § 3º, CPC, é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, e pela sentença, a vítima, sempre que foi questionada, apresentou o mesmo relato sobre os fatos, os quais encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, quais sejam o laudo psicológico, o testemunho da co-denunciada e o da diretora da escola.

4. Por fim, no que tange ao pedido de anulação da decisão embargada por ofensa ao art. 255, §4º, III, do RISTJ, consoante já decidiu esta Corte Superior, "a oportunidade concedida à parte para contrarrazoar o recurso especial atende à vista referida no art.

255, §4º, III, do RISTJ que, em outras linhas, reproduz a dicção do art. 932, V, do CPC/2015, segundo o qual o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses ali referidas" (AgInt no REsp 1526765/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1834872/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com seu pedido de absolvição quanta a imputação do crime de estupro de vulnerável, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando superveniente, como no caso, condenação.

2. É firme nesta Corte o entendimento de que "[...] no processo penal aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC n. 161.663/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 2/12/2015).

3. Afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ somente quando se alegar violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de omissão do acórdão impugnado no que diz respeito ao dispositivo tido por malferido. In casu, contudo, o recorrente fez argumentações genéricas de que o acórdão recorrido não havia apreciado as matérias trazidas nos embargos de declaração, sem elencar, especificamente, qual tese ficou omissa. 4.

É admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção. 5. Não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1465485/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019)

 

No que tange ao argumento de ausência de materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, por ausência de apreensão da arma e exame pericial, descumprindo o teor do art. 158 do CPP melhor sorte não lhes assiste.

É que tal delito se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, suficiente a prova oral colhida em juízo confirmando a presença da arma na residência do réu, situação corroborada por sua confissão.

Vejamos os arestos em consonância com o presente entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).

2. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição (1 cartucho CBC calibre .38), de flagrante de tráfico com a apreensão de quantidade de drogas , evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

3. A jurisprudência desta Corte registra que "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 766.464/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.

2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.

3. Hipótese em que foi encontrada com o paciente munição de diferentes calibres (4 cartuchos de calibre 12, 5 cartuchos de calibre .40 e 4 cartuchos de calibre .556), constando da sentença a condição de reincidente pela prática de crime congênere, de modo que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de materialidade e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base por entender que esta deva ser fixada no mínimo legal, ainda que na 2a. Fase, ao incidir a atenuante da confissão espontânea, resulte em uma pena intermediária menor que o mínimo legal, devendo ser afastada o entendimento da Súmula 231 do C.STJ.

Na última fase, entende que houve erro na fração de aumento quanto a aplicabilidade da continuidade delitiva, por entender que, não se revela razoável/proporcional exasperar a pena no patamar máximo quando a criminalização da conduta do réu se baseia em uma situação de violência ficta, devendo a pena ser recalculada a fim de que - quando da aplicação da regra da continuidade delitiva - incida a fração 1/6 (um sexto) ou 1/5 (um quinto).

E, por fim, requereu a dispensa da pena de multa por ser réu hipossuficiente economicamente e assistido pela Defensoria Pública.

Persiste sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do acusado:

 

A culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminado; o réu não possui antecedentes criminais; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e sua conduta social; o motivo do delito é identificável como o desejo de praticar conjunção carnal, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; As circunstâncias ultrapassam as do tipo. Isso porque o réu pegou a vítima em lugar aberto, levou-a a uma casa abandonada, o que aumentam as possibilidades de consumação dos atos sexuais; as consequências são as típicas em delitos da espécie; Não há que falar em comportamento negativo da vítima, afinal, os abusos aconteceram quando ainda era menor de 14 (catorze) anos. Desse modo, fixo a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão. Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, III, “d” do CPB), atenuo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Não vislumbro nenhumas das causas de diminuição ou de aumento de pena. Registra-se contudo, a existência da causa majorante da teoria do crime continuado, já que restou comprovado nos autos que o réu praticou contra a vítima vários delitos da mesma espécie sob idênticos modos de execução, tempo e lugar, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Com isso, considerando que foram 07 vezes (confissão do acusado) esses delitos, aplico a esse réu a pena de um só deles, porém, de acordo com a parte final do referido dispositivo, que possui margem de 1/6 a 2/3, aumento-a em 2/3 (dois terços), o que equivale a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, perfazendo a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de estupro de vulnerável.

 

Pois bem entendo que o magistrado fixou adequadamente a pena do acusado. Analisou negativamente as circunstâncias do crime justificando o porque extrapolou sua conduta o já punido pelo tipo penal. Portanto, irretorquível a fixação da pena-base. Nesta senda, não há que se falar em aplicação de atenuante da confissão em descumprimento ao determinado pela Súmula 231 do STJ.

Quanto ao aumento pelo crime continuado, igualmente, nenhum reparo há de ser feito, na medida em que o magistrado tomou por base a confissão do réu que afirmou ter praticado conjunção carnal com a menor pelo menos 07 (sete) vezes e a regra de aumento instituída pela jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.

2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo.

4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior.

5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

(AgRg no HC n. 737.897/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

 

Por fim, impossível acolher o pleito de dispensa da pena de multa.

É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na dosimetria da pena do acusado.

 

Dispositivo:

Com estas considerações e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do apelo ora interposto, mantendo todos os termos da sentença apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1(AgRg no REsp n. 2.019.664/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

 

 

Detalhes

Processo

0801263-08.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

CLEILTON DE AGUIAR BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2023