Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800872-89.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO. 1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Lei Municipal garante à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias . 3.Recurso provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o apelado ao pagamento do 1/3 do abono férias sobre os 45 dias referente ao período pleiteado, com a inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-89.2020.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-89.2020.8.18.0135

APELANTE: MARIA DELICIA RODRIGUES DA CONCEICAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO.

1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;

2. A Lei Municipal garante à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias .

3.Recurso provido.


 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o apelado ao pagamento do 1/3 do abono férias sobre os 45 dias referente ao período pleiteado, com a inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se Apelação Cível interposta por MARIA DELICIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença prolatada nos autos da ação de ordinária de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.

Aduz que é professora da rede municipal de ensino e possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com todo o período.

 

Defende que o adicional se dá em cima dos 45 dias, conforme a lei municipal, a qual estabelece que as férias serão pagas de acordo com a remuneração do período de férias, de forma que se o professor goza 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30.

A sentença em questão, que julgou improcedente o pedido do apelado, se fundamentou em uma decisão, que não se enquadra nos fatos apresentados na inicial, pois o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão, é bem claro ao dizer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias, então se o professor, ora apelante tem 45 dias de férias, o valor do 1/3 também terá que ser sobre 45 dias e não 30,

Em sede de contrarrazões, o Municipio de Nova Santa Rita Pela aduz que o plano do magistério de Nova Santa Rita, não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias.

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória .

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de a apelada receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.

O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Em sede de legislação municipal, a Lei 190/2014 estabeleceu que o abono férias corresponde 1 /3 da remuneração do período das férias, senão vejamos:

Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Extrai-se de tal dispositivo que, o cálculo deve incidir de maneira proporcional aos 45 dias, pois do contrário, o artigo traria apenas “1/3 da remuneração”.A utilização da expressão “ remuneração do período das férias” , deixa claro que o valor deve considerar os 45 dias de descanso.

Deste modo, a legislação local com arrimo na Constituição Federal ,prevê o direito da apelante em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.

Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Portanto, tendo em vista que a Lei Municipal garante à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.

Nesse sentido:

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).


Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade.

É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelante não deu causa à falta de previsão do Apelado, portanto, não deve arcar com o prejuízo.

Percebe-se, pois, que o apelado vem suprimindo direitos consagrados pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o apelado ao pagamento do 1/3 do abono férias sobre os 45 dias referente ao período pleiteado, com a inversão do ônus sucumbencial.

É como

  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0800872-89.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARIA DELICIA RODRIGUES DA CONCEICAO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

03/04/2023