TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801671-95.2021.8.18.0039
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO
APELADO: JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PENA IGUAL A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. OBRIGATORIEDADE. PENA CORPORAL INFERIOR A QUATRO ANOS E SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO APENADO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVANDO O ACUSADO QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. FICANDO EVIDENCIADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ESCOLHA QUE NÃO É CONCEDIDA A PARTE. ARTIGO 44 DO CP. DISCRICIONARIEDADE CONCEDIDA PELO LEGISLADOR AO MAGISTRADO. O CARÁTER DA PENA É A RESSOCIALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO AGENTE.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concretas e subjetivas do agente, não havendo que se falar na sua alteração se fixada de forma suficiente e adequada.
02. Por conduta social entende-se o comportamento do agente perante a sociedade, com os seus pares. Assim, não havendo nos autos elementos para se aferir sobre o comportamento social do acusado, que não se confunde com o fato de ter anteriores envolvimentos com atos infracionais, o afastamento da valoração negativa de tal vetorial é medida que se impõe.
03. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e não é reincidente, o que viabiliza o cumprimento da pena em regime aberto.
04. Não há que se falar em manutenção da prisão preventiva quando o réu foi condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, fixado o regime aberto para o seu cumprimento e substituída da pena corporal por pena restritiva de direitos.
5. In casu, a pena-base do apenado foi fixada no mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, ficando a pena definitiva do apenado em 02 (dois) anos de reclusão fixado o regime aberto para o cumprimento da pena e substituída por penas restritivas de direitos, portanto, inviável a manutenção da prisão preventiva do mesmo.
6. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.
7. Havendo comprovação da prática do crime de receptação e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, resta comprovada a materialidade e autoria do delito, portanto, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição do delito.
8. A escolha da sanção substitutiva a ser aplicada entre as cabíveis é ato cuja discricionariedade foi concedida ao Magistrado pelo legislador e não à parte, dentro dos critérios da razoabilidade, pois do contrário, seria perdido o caráter de pena, de ressocialização e conscientização do agente frente a ato praticado contrário a lei.
9. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, denunciou JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, do Código Penal (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação em concurso material).
Consta na denúncia que:
No dia 14 de maio de 2021, por volta das 06h00min, na rua São Luís, nº 834, bairro Vila Franca, Barras/PI, o denunciado foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como ocultando, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
No dia, horário e local mencionados, policiais civis da cidade de Barras/PI, deram cumprimento a mandado de prisão temporária em desfavor do denunciado Jose Yan da Silva Dos Santos e Mandado de Busca e Apreensão no sítio pertencente a este, conforme decisão expedida nos Autos do processo n° 0801618-17.2021.8.18.0039. Durante a busca foram apreendidos aparelhos celulares, certa quantia em dinheiro, 10 (dez) munições intactas, uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38, a qual estava em poder do acusado, municiada e engatilhada. Além disso, foi encontrada uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor verde, ano 2004, modelo 2004, placa LWD7573, a qual continha restrição de roubo.
Diante disso, o acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7177756 - Pág. 1/10, julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS, como o incurso nas sanções do art. 12, caput da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, c/c art. 69 do Código Penal (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação, em concurso material), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigentes à época do fato delituoso, a ser depositada em conta judicial a ser informada na audiência admonitória.
Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7177763 - Pág. 1/12.
Irresignado com a r. sentença, o condenado, também, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7177766 - Pág. 1/14 e Id Num. 7177770 - Pág. 1/14.
As contrarrazões do condenado e do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7177768 - Pág. 1/6 e Id Num. 7177773 - Pág. 1/13, respectivamente.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 7923654 - Pág. 1/13, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, mantendo-se incólume os termos da r. sentença estatal,
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Tratam-se de dois Recursos de Apelação, um interposto pelo Ministério Público e outro pelo condenado, JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS, Id Num. 7177763 - Pág. 1/12, e , Id Num. 7177766 - Pág. 1/14 e Id Num. 7177770 - Pág. 1/14, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, acostada aos autos, Id Num. 7177756 - Pág. 1/10, que condenou a apelante como o incurso nas sanções do art. 12, caput da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, c/c art. 69 do Código Penal (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação, em concurso material)
Nas razões recursais o Ministério Público requer que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação com o fim de modificar a sentença, para:
a) fixar a pena-base acima do mínimo legal;
b) modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado e, subsidiariamente, para o semiaberto;
c) modificar a decisão que revogou a prisão preventiva do réu, determinando a imediata custódia cautelar de José Yan da Silva dos Santos.
Nas razões recursais o condenado requer o conhecimento e provimento do presente apelo para:
a) Reformar a sentença, para reconhecer e aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena no que diz respeito ao delito tipificado no art. 12, caput da Lei 10.826/2003;
b) Reformar a sentença, para absolver o apelante José Yan da Silva Santos, no que concerne à conduta disposta do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que ele desconhece a proveniência ilícita dos objetos, com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
c) Em caso de eventual manutenção da condenação, aos ditames do art. 180, caput, CP, reconhecer a atenuante genérica da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena;
d) Reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, bem como de prestação pecuniária, para desconsiderá-las ou reduzi-las, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Do pedido de fixação da pena-base acima do mínimo legal
O Ministério Público requer a elevação da pena-base para que seja fixada acima do mínimo legal para os dois crimes, sob a alegação de que a circunstância da conduta social do acusado e a culpabilidade sejam valoradas negativamente, a primeira em razão do mesmo possuir má fama em sua comunidade, uma vez que é visto como um sujeito contumaz na prática de crimes em seu seio social, e a segunda em razão do réu ter sido encontrado não só portando arma de fogo de uso permitido, mas também com a arma em mãos e engatilhada, em clara intenção criminosa; além disso, a arma estava completamente municiada, além de haver outras munições no local.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao representante do Ministério Público. Vejamos:
Quanto a conta social:
Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificada no sentido de que a circunstância judicial da conduta social não se refere a fatos criminosos, tais como ações penais em curso e/ou atos infracionais, mas sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Isto é, diz respeito ao comportamento do acusado no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, inclusive o assunto já se encontra sumulado. Súmula 444, do STJ a seguir transcrita:
súmula nº 444 do STJ estabelece que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base."
Eis a jurisprudência. Verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 121, §2º, INCISO I, C/C ART. 14, II, E ART. 150, §1º, EM CONCURSO MATERIAL NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CARGA NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPROCEDÊNCIA - CONFISSÃO QUALIFICADA IMPRESTÁVEL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REFERIDA ATENUANTE - FRAÇÃO DA TENTATIVA NA METADE (1/2) - NÃO CABIMENTO - TENTATIVA PERFEITA - AGENTE QUE ESGOTOU TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS A SEU ALCANCE - MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL - PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA Nº 231 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- A circunstância judicial referente à conduta social diz respeito ao comportamento do acusado no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, excluído o histórico criminal do agente. Aliás, a - súmula nº 444 do STJ estabelece que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base."
- Afastando-se, assim, a carga negativa da única circunstância judicial considerada como desfavorável ao acusado (conduta social), impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de homicídio qualificado tentado.
- A confissão qualificada não é suficiente para aplicação da atenuante disposta no art. 65, III, "d", do CP, quando vem acompanhada de teses defensivas descriminantes ou exculpantes.
- Tendo o apelante percorrido quase todo o iter criminis, somente não alcançando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser adotada a fração de redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
- Apesar de devidamente reconhecida, a circunstância atenuante da menoridade relativa não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, sendo forçosa a aplicação da Súmula nº 231, do STJ.
V.V.P. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO DE CULPA, AINDA QUE QUALIFICADA, EM PLENÁRIO. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é suficiente, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ainda que qualificada), que a tese tenha sido debatida em plenário, sustentada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento perante o Conselho de Sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0134.21.001257-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO VÁLIDO - CASSAÇÃO IMPOSSÍVEL - DADOS DO PROCESSO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CAI - ATOS INFRACIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO - EXASPERAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto processual. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta. - O "acerto da decisão dos jurados" não pode ser objeto de sorvida apreciação pelo Juízo "ad quem", que deve ater-se tão somente na existência de lastro probatório (elementos de convicção), nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos. Preserva-se assim, a autonomia dos jurados. - Para o reconhecimento da legítima defesa a excluir a ilicitude do fato, os atos de repulsa à agressão atual ou iminente, que tem que estar demonstrada nos autos, precisam ser moderados e os meios necessários para reprimi-la devem guardar a devida proporção com a agressão sofrida. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos do art. 59 do Código Penal e observada a margem de oscilação da pena prevista abstratamente na norma penal incriminadora. - Os atos infracionais não servem para os fins dos maus antecedentes ou da reincidência porquanto cometidos quando o acusado ainda era inimputável e, por não caracterizarem como "crime", mostra-se desproporcional a equiparação entre os efeitos de condutas com naturezas distintas. - Ocorrendo o exame equivocado da circunstância judicial referente à conduta social, impõe-se a redução da pena-base. Por conduta social entende-se o comportamento do agente perante a sociedade, com os seus pares. Assim, não havendo nos autos elementos para se aferir sobre o comportamento social do acusado, que não se confunde com o fato de ter anteriores envolvimentos com atos infracionais, o afastamento da valoração negativa de tal vetorial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.184381-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). (Sem grifo no original).
Desta forma, conduta social, “trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, o que não se confunde com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos). A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho”. (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 6ª edição. Editora Podivm: 2011).
Quanto a culpabilidade:
Da análise dos depoimentos das testemunhas, entendo que o fato da arma encontrada no chão ao lado acusado estar engatilhada, bem como o total de 10 munições, não é suficiente para extrapolar o tipo penal, impossibilitando, assim, de valorar negativamente a culpabilidade.
Assim, constata-se que ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e consequências do crime, utilizando de sua discricionariedade vincula, fixou aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, Impossibilitando que seja acatado o pedido do Ministério Público, para fixar a pena-base acima do mínimo legal:
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - VEDAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - REGIME FECHADO RECOMENDÁVEL. Segundo a inteligência do art. 64, I, do Código Penal, ultrapassado o período de 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais definitivas anteriores não configuram a reincidência, mas são aptas a caracterizar os maus antecedentes. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concretas e subjetivas do agente, não havendo que se falar na sua alteração se fixada de forma suficiente e adequada. A chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não configura a atenuante da confissão espontânea. Tratando-se de acusado multirreincidente e portador de maus antecedentes, não há falar em fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime inicial fechado, nos ternos do art. 33, §3º, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.190607-6/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). (Sem grifo no original).
b) Do pedido para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado ou semiaberto
Quanto ao pedido para que seja alterado o regime prisional inicial do aberto o fechado e, subsidiariamente, para o semiaberto, também não pode ser acatado, tendo em vista que, além de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena de reclusão aplicada ao acusado é de 02 (dois) anos de reclusão, portanto, Inferior a 04 (quatro) anos e, de acordo com o prescrito no art. 33 § 2º, alínea “c”, do Código Penal, abaixo transcrito, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Omissis...
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Omissis....
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
c) Do pedido para modificar a decisão que revogou a prisão preventiva do réu, determinando a imediata custódia cautelar de José Yan da Silva dos Santos.
Quanto ao pedido de modificação da decisão que revogou a prisão preventiva do condenado, determinando a imediata custódia cautelar de José Yan da Silva dos Santos, também não pode ser acatada, tendo em vista que a condenação de 02 (dois) anos de reclusão, além de ter sido fixado o regime aberto para o seu cumprimento, ainda foi substituída por pena restritiva de direitos, portanto, inadmissível mantê-lo segregado.
DO RECURSO DO CONDENADO JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS
a) Do pedido para reconhecer e aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena no que diz respeito ao delito tipificado no art. 12, caput da Lei 10.826/2003;
Quanto ao pedido de incidência da atenuante da confissão e menoridade relativa com superação da súmula 231, do STJ, não pode ser acatada. Vejamos:
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal supere o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante estejam presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não podem essas reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal, afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena, na 2ª fase, abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois é cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, o pleito defensivo, nesta parte, deve ser improvido.
b) Do pedido de absolvição, no que concerne à conduta disposta do art. 180, caput, do Código Penal
Quanto ao pedido de reforma da sentença, para absolver o apelante José Yan da Silva Santos, no que concerne à conduta disposta do art. 180, caput, do Código Penal, sob a alegação de que o mesmo desconhecia a proveniência ilícita dos objetos, com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, também não pode ser acatada.
É importante ressaltar que o crime de receptação tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, abaixo transcrito, possui múltiplos núcleos verbais, exigindo-se para a consumação a ciência inequívoca de que o bem em apreço ser produto de crime:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição do crime de receptação simples (dolosa), tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime prescrito no art. 180, caput, do Código Penal, estão devidamente comprovadas nos autos, tendo em vista que a moto foi apreendida no momento da operação de Busca e Apreensão realizada na residência do acusado, a qual encontra-se gravada com restrição de furto/roubo, portanto, não pairam dúvidas quanto a origem ilícita da motocicleta. Igualmente, pelas informações prestadas pelas testemunhas, agentes de polícia civil, que informam que o réu reiteradamente é apontado como autor pelas vítimas de crimes contra o patrimônio.
Ademais, o acusado não comprovou as alegações de que não conhecia a origem ilícita da motocicleta.
Assim, diante do acervo probatório constante dos autos, entendo que resta, devidamente configurada, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de receptação prescrito no art. 180, caput, do Código Penal, portanto, não há como se acolher o pedido feito pela defesa técnica do acusado, de absolvição do crime de receptação simples tipificada no art. 180, caput, do Código penal Brasileiro.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 180 do CP deve ser averiguado com base nas circunstâncias do crime. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res, a existência ou não de documentos do veículo automotor, a falta de transferência do bem no órgão competente etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.
2. Está suficientemente demonstrado que o agravante estava na posse da motocicleta e sabia da sua situação irregular, o que foi revelado pelo seu modo de agir e impossibilita a absolvição ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
3. Por se tratar de réu reincidente e condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, mostra-se legal e adequada a imposição do regime inicial fechado, pois não atendidos os requisitos do art. 33, § 2°, "b", do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO - AGENTE DETIDO NA POSSE DE COISA PRODUTO DE CRIME - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Restando comprovada a origem criminosa da motocicleta adquirida pelo acusado - o qual se encontrava na posse da res furtiva -, que não apresentou justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria, não há falar-se em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao apelante a tarefa de comprovar que não receptou o bem ou que o fez culposamente, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0112.13.007282-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes de receptação, as circunstâncias que envolvem o fato e a conduta do agente, somadas aos demais elementos de prova, são suficientes para a conclusão segura da presença dolo. - A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. - Nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal cominado à espécie. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.047240-1/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021). (Sem grifo no original).
c) Do pedido para reconhecer a atenuante genérica da menoridade relativa e reduzir apena e reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena do crime do art. 180, caput, CP
Quanto ao pedido para reconhecer a atenuante genérica da menoridade relativa e reduzir apena e reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena do crime do art. 180, caput, CP, já foi analisado e rejeitado por ocasião da análise do mesmo pedido no crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
d) Do pedido de desconsideração ou redução da pena pecuniária, bem como da prestação pecuniária
Quanto ao pedido de reformar a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, bem como de prestação pecuniária, para desconsiderá-las ou reduzi-las, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento, também não pode ser acatado. Vejamos:
Ao converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, o MM. Juiz sentenciante, valendo-se do critério discricionário que a lei lhe outorga, elegeu como apropriadas para a substituição da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigentes à época do fato delituoso.
Assim sendo, não cabe falar em isenção ou redução do pagamento da prestação pecuniária, nem mesmo sob a alegação de dificuldade financeira, já que se trata de um dos efeitos da sentença condenatória.
Neste sentido, dispõe o artigo 45, §1º, do Código Penal, que "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".
No caso dos autos, substituiu a pena corporal do condenado por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento prestação pecuniária no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, no valor mínimo legal, não cabendo falar em desconsideração ou redução.
Ressalto, ainda, que a pena pecuniária não perde sua natureza de sanção a um ilícito penal cometido, de modo que deve se exigir algum esforço do sentenciado para seu pagamento, preservando, assim, a necessária reprovação e prevenção do delito.
Ademais, pode o sentenciado, ainda, caso atravesse momentânea dificuldade financeira, requerer o parcelamento perante o Juízo das Execuções Penais.
Desta forma, não é o caso de acolhimento do pleito recursal.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A escolha das penas restritivas de direitos a serem fixadas como substitutivas à sanção corporal não é facultada ao acusado, sendo inerente à discricionariedade do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto.
- Não cabe falar em isenção do pagamento da prestação pecuniária fixada no importe de um salário mínimo, nem mesmo sob a alegação de dificuldade financeira, já que se trata de um dos efeitos da sentença condenatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.20.000162-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA - PENA IMPOSTA - ACERTO- ARTIGOS 59 E 68 DO CP - ATENDIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - CABIMENTO - ESCOLHA QUE NÃO É CONCEDIDA A PARTE - ARTIGO 44 DO CP - DISCRICIONARIEDADE CONCEDIDA PELO LEGISLADOR AO MAGISTRADO - SUBSTITUIÇÃO - CARÁTER DE PENA, RESSOCIALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO AGENTE -
PENA PECUNIÁRIA E PENA DE SUSPENSÃO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - ACERTO - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIENCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- A conduta prevista pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento cuida de tipo penal de perigo abstrato, bastando que o agente porte a arma ilegalmente para que a conduta se subsuma os termos da norma penal incriminadora.
- A escolha da sanção substitutiva a ser aplicada entre as cabíveis é ato cuja discricionariedade foi concedida ao Magistrado e não a parte, dentro dos critérios da razoabilidade, pois do contrário, seria perdido o caráter de pena, de ressocialização e conscientização do agente frente ato praticado esse que foi contrário a lei.
- Restando devidamente comprovada a hipossuficiência do peticionário, necessário se faz o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0447.15.002079-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022). (Sem grifo no original).
Evidente que a pena corporal foi fixada no mínimo e pena pecuniária substitutiva também o foi, portanto, não há lugar para alterações.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801671-95.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS
Publicação03/04/2023