TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801490-82.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A sentença recursada condenou o Estado do Piauí a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao salário do mês de dezembro, metade do 13º salário e terço de férias, referentes ao ano de 1994. 2). O Estado aforou o recurso, alegando preliminar de prescrição total das verbas pleiteadas. De fato, os autos atestam que a autora diz ter direito a diferenças salariais do mês de dezembro de 1994. Porém, só ajuizou a ação em 19/01/2021, decorridos mais de 27 anos. 3). Desse modo, resta inconteste a incidência da prescrição do direito de ação, conforme previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Precedente: Súmula nº 85 – STJ. 4). Recuso conhecido e provido para reformar a sentença, dando–se pela extinção da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, os termos do art. 98, § 3º do mesmo estatuto processual, visto ser beneficiada da gratuidade judicial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, dando–se pela extinção da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo estatuto processual, visto ser beneficiada da gratuidade judicial.”, O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí (ID 7484512), regularmente qualificado e representado por Procurador, impugnando sentença do Juiz da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de cobrança c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos morais interposta por SONIA MARIA RODRIGUES MAGALHÃES, ora apelada.
Na sentença, Id 7484506, o juiz sentenciante assim decidiu:
Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR ao Estado do Piauí, a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao salário do mês de dezembro, metade do 13º salário e terço de férias, referentes ao ano de 1994. 2) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais, ante a sucumbência recíproca, sob condição suspensiva. Sem custas pelo réu, ante a isenção legal. Deixo de condenar o réu ao ressarcimento da metade das custas processuais devidas pela autora, em razão da mesma não ter realizado o recolhimento, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Condeno ambos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação, na proporção de 5% (cinco por cento) para ser pago pela autora, sob condição suspensiva, e 5% (cinco por cento) para ser pago pelo requerido, devido à sucumbência recíproca (CPC, art. 86). A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Inconformado, o Estado do Piauí aforou o recurso de apelação, Id 7484512 alegando preliminar de prescrição total das verbas pleiteadas. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dada a prescrição das verbas postuladas.
A apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Passo ao voto.
Voto.
O recurso estatal foi intentado regularmente, observados os pressupostos legais de admissibilidade.
A celeuma gira em torno da alegação de prescrição das verbas trabalhistas reclamadas pela apelada, quais sejam: salário do mês de dezembro, metade do 13º salário e terço de férias, referentes ao ano de 1994.
Os autos atestam que a autora diz ter direito a diferenças salariais do mês de dezembro de 1994. Porém, só ajuizou a ação em 19/01/2021, decorridos mais de 27 (vinte e sete) anos.
Dessa forma, é clara a prescrição do pleito autoral, pois somente os salários referentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da demanda é que podem ser cobrados em juízo.
Resta, portanto, inconteste a prescrição do direito de ação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.
O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro.
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.65/66).
Sobre a matéria, o e. STJ editou a Súmula nº 85 enunciando que:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O enunciado sumular citado tem indiscutível consistência lógica, ao fazer alusão à prescrição das prestações vencidas ou anteriores, sem qualquer referência à prescrição da própria ação. Realmente, enquanto não há exigência substancial, deduzida pelo servidor em face da Administração, e resistência caracterizada pela “negativa” em satisfazê-la, não há controvérsia, não tendo sentido falar-se em prescrição. (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
A apelada informou que é pensionista de servidor do Estado do Piauí, tendo como órgão vinculado à Secretária de Educação do Estado.
As cobranças das verbas de natureza trabalhista, no caso, eram devidas ao instituidor da pensão. Todavia, restaram prescritas em razão do decurso do tempo.
Do exposto conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, dando–se pela extinção da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo estatuto processual, visto ser beneficiada da gratuidade judicial.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801490-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSONIA MARIA RODRIGUES MAGALHAES
Publicação30/08/2024