TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-79.2021.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo. 2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma. 3. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. 4. Instado a se manifestar, o órgão Ministério Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Instado a se manifestar, o órgão Ministério Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - Piauí, nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta pelo apelante em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na sentença de ID 7879678, o juiz a quo decidiu da seguinte forma, vejamos:
“ Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801126-72.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.
Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.
Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas.”
Em suas razões de Apelação, ID 7879681, o ora apelante alega inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
No mérito alega que a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento.
Aduz que em recente decisão, o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual
Por fim requer:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma
Houve contrarrazões ao apelo, ID 7879683, na qual o banco apelado, requer a manutenção da sentença..
Instado a se manifestar, o órgão Ministério Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto
O presente recurso encontra-se regularmente processado, obedecidos os pressupostos legais, pelo que conheço do mesmo para admiti-lo na forma proposta.
A controvérsia cinge-se ao interesse de agir da autora para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários.
Em primeiro lugar, em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal (CPC/1973, arts. 355 e seguintes), ou em procedimento cautelar preparatório (CPC/1973, arts. 844 e 845). Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido (arts. 396 a 404, no Capítulo XII – Das Provas, que se encontra inserido no Título I – Do Procedimento Comum e no Livro I – Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973.
No entanto, isso não significa dizer que somente a produção antecipada de provas (CPC/2015, arts. 381 e seguintes) é que se presta para a exibição de documentos. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no CPC/2015 em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que a exibição seja exigida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via da ação autônoma. Isso porque inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional ( CF, art. 5º, inciso XXXV). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem a produção antecipada de prova no CPC/2015 ensinam:
“Podem ser assegurados por meio de asseguração de prova qualquer meio de prova (art. 382, § 3º, CPC). A distinção existente perante o CPC/1973 entre o procedimento da exibição preparatória de documento e a produção antecipada de prova perde seu sentido no CPC/2015. Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 a 383, CPC. Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter sua exibição exigida por meio deste processo. O pedido pode ter por objeto mais de um meio de prova, no caso do art. 382, § 3º, do CPC”. ( Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pág. 484).
Como se vê acima num primeiro momento os autores utilizam a expressão “deve” e depois “podem”. Prefere-se a última, ou seja, podem os documentos ter sua exibição exigida por meio da produção antecipada de prova, como também via ação autônoma.
A proibição do ajuizamento da ação autônoma constitui-se apego exagerado ao formalismo jurídico, obsta o direito de livre escolha da demanda pelo autor, obstaculiza a prestação da tutela jurisdicional, diretrizes contrárias ao sistema instituído pelo CPC/2015, o qual prevê um feixe de normas processuais civis gerais ( CPC, arts. 1º a 12), dentre outras, o direito da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, os princípios da cooperação, da eficiência, da motivação e da autocomposição.
Em sintonia com essas diretrizes, deve-se frisar que a exibição do documento pode evitar o ajuizamento de demandas.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 119 aprovada na II Jornada de Direito Processual Civil:
“É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).” Conclui-se, portanto, que também é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum no sistema do Código de Processo Civil de 2015.
Em segundo lugar, embora possível o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum ordinário (CPC, artigo 318), necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) como medida preparatória para instruir ação principal. São eles: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nos termos do referido recurso especial:
“Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários. Ação cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço. Necessidade.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. ( REsp nº 1.349.453/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015). Destaquei.
Salienta-se que a exigência dos referidos requisitos se faz tanto em ação autônoma de exibição de documentos como em produção antecipada de prova, uma vez que objetivaram obstar a indústria das ações de exibições de documentos em caráter preparatório na vigência do CPC/1973, máxime em matéria de contratos bancários, com o intuito de obter condenação em honorários advocatícios. A exigência do prévio pedido administrativo é salutar, pois evita, em muitos casos, que o Poder Judiciário seja acionado.
Dessa maneira, os fundamentos e objetivos da tese firmada no aludido recurso repetitivo permanecem intactos. Incumbe à autora cumprir os aludidos requisitos na ação autônoma de exibição de documentos, bem como na produção antecipada de prova no que concerne aos contratos bancários.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). 1. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020555-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021). (TJ-PR - APL: 00205551920208160001 Curitiba 0020555-19.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021)
Desse modo, está presente o interesse processual, conforme dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, para que o autor, com a exibição do contrato de financiamento, possa averiguar se tem direito, ou não, à revisão das cláusulas contratuais.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Instado a se manifestar, o órgão Ministério Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0801229-79.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO REGINO DA ROCHA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/03/2023