Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000523-92.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 2. In casu, as declarações da vítima dadas na fase inquisitorial e ratificadas na fase judicial, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, praticados pela acusada contra a mesma. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por VANESSA TEOFILO DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000523-92.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000523-92.2019.8.18.0026

APELANTE: VANESSA TEOFILO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.

2. In casu, as declarações da vítima dadas na fase inquisitorial e ratificadas na fase judicial, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, praticados pela acusada contra a mesma.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por VANESSA TEOFILO DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI denunciou VANESSA TEOFILO DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §9º c/c o 612 II, “e” “f”, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico praticado ascendente), contra a vítima, sua genitora Maria Luiza Teófilo da Silva.

 

Consta da denúncia que:

Na data de 09/12/2017, à noite, cerca das 22hs00min, no Centro de Campo Maior/PI, próxima a padaria do Bimba VANESSA TEÓFILO DA SILVA, livre e consciente, agrediu fisicamente sua genitora Maria Luiza Teófilo da Silva, causando as lesões corporais descritas no laudo de fls.28 dos autos. Apurou-se que a vítima estava no supermercado Gomes, quando avistou seu genro e decidiu cobrar uma dívida. Ao concluir a conversa com ele, seguiu, em sua bicicleta, em direção a sua residência e próximo a padaria do Bimba, no Centro, a sua filha, ora acusada, que pilotava uma motocicleta, dirigiu-se até a vítima e começou a lhe xingar, devido a vítima ter ido cobrar seu esposo, seguindo com empurrões e ao descer da motocicleta, deu-lhe um murro e um tapa na face da vítima, resultando as lesões anotadas no laudo pericial de fls.28, dessa forma, a vítima sucedeu na realização do Boletim de Ocorrência.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 8010038 - Pág. 149/152, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou a acusada, VANESSA TEÓFILO DA SILVA, como incursa nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva em de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Irresignado com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8010038 - Pág. 167 e razões, Id Num. 8010038 - Pág. 168/172.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8010038 - Pág. 180/183, pugnando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 8570614 - Pág. 1/9, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Vanessa Teófilo da Silva para que seja mantida a sentença a quo.

É o relatório.

 


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VANESSA TEOFILO DA SILVA, Id Num. 8010038 - Pág. 167/172, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, acostada aos autos, Id Num. 8010038 - Pág. 149/152, que condenou a apelante pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico).

 

Nas razões recursais a apelante requer:

a) A reforma da sentença, com a consequente ABSOLVIÇÃO, pelo reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

a) Da absolvição por Insuficiência de Provas

A defesa requer a absolvição da apelante pelo crime pelo qual foi denunciada e condenada, sob o argumento de que não existem nos autos provas suficientes que comprovem a autoria e materialidade no delito.

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão à apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), pelo qual a apelante foi denunciada e condenada, estão devidamente comprovadas nos autos, pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência, Id Num. 8010038 - Pág. 4, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Id Num. 8010038 - Pág. 25, Ficha de Atendimento Médico, Id Num. 8010038 - Pág. 26/27, declarações da vítima dados na fase inquisitorial acostado aos autos, Id Num. 8010038 - Pág. 22, e confirmado na fase judicial, gravado em DVD.

A vítima Maria Luiza Teófilo da Silva, em suas declarações em Juízo, disse que a acusada não respeita mãe e nem o filho; que é aposentada e a acusada fica indo a sua casa atrás de dinheiro; que a acusada queria fazer da sua casa uma “cabaré”; que levava vários homens a sua casa; que não aceita isso; que no dia dos fatos foi cobrar R$ 3.800,00 que seu genro estava lhe devendo; que perguntou “Edimar, quando tu vai me pagar?”; que saiu do comércio e em frente ao Colégio Intelectus tem uma loja de peça de motos; que a acusada lhe viu, Não parou a moto de vez, diminuiu a velocidade da motocicleta e lhe chutou; que caiu da bicicleta de joelhos no chão; está aqui meu joelho de prova como foi que ficou, que a acusada subiu em cima dela e lhe bateu; que a acusada ia furá-la com a chave da motocicleta; só não furou por que tinha lá um senhor que impediu, que lhe furasse, dizendo tu não faz isso porque nós vamos chamar a polícia; que está cheia de dívidas por causa da acusada que compra muitas coisas em seu nome; que a última agressão foi há vinte dias.

A acusada Vanessa Teófilo da Silva, ao ser interrogada, disse que esse problema começou por causa do seu filho; que seu filho estava em uma casa de recuperação em José de Freitas; que a vítima emprestou R$ 3.500,00; que o dinheiro foi emprestado pro seu marido; que este assinou as promissórias; que a vítima foi ao trabalho do seu marido cobrar a dívida; que no dia disse a sua mãe que ele ia pagar quando recebesse o primeiro salário; que não precisava ela ir em lugar nenhuma cobrar; que a vítima lhe empurrou e a motocicleta só não caiu em cima porque um rapaz tirou; que a vítima se machucou correndo atrás dela; que a vítima escorregou em uma poça de água e se ralou; que agrediu para se defender, pois a vítima puxou seu cabelo; que sua mãe lhe xinga em todos os lugares; que a confusão com sua mãe é porque tem um filho usuário de drogas; que faz compras com o cartão da vítima com autorização dela.

Da análise das declarações da vítima, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de delito, constata-se que restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria dos delitos, pelos quais a apelante foi denunciada e condenada, portanto, não há como se acatar a tese de absolvição da mesma das imputações que lhes foram feitas por insuficiência de provas, apresentada pela defesa.

Já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação do réu.

Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 129 DO CP - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em delitos cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima, aliada ao exame pericial, assume excepcional relevância, desde que coerente e harmônica com as circunstâncias dos fatos, formando, assim, um arcabouço probatório suficiente da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal, devendo ser mantida a condenação, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2. Não restando evidenciado ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da minorante do art. 129, §4º, do CP. 3. A substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos revela-se inviável, por se tratar de delitos praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa, encontrando óbice no art. 44, I, do CP, e no art. 17 da Lei n.º 11.340/06. 4. Em consonância com o deliberado pelo STF quando do julgamento do RE n.º 601.182, em sede de repercussão geral (Tema 370), a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é automática e autoaplicável, em qualquer situação, traduzindo-se em consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independente de intermediação legislativa posterior, fundamentação expressa no corpo do decisum ou ratificação de qualquer natureza, ou mesmo da natureza do crime e das penas impostas. 5. Recurso não provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.16.002817-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por VANESSA TEOFILO DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000523-92.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

VANESSA TEOFILO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023