Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003208-94.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. A PENA DE MULTA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecente, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 2. A natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha) podem causar severo risco e dano direto e concreto à saúde pública, o que, nesse caso justifica, maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, considerando a alta potencialidade lesiva da cocaína, mesmo consumida em pequenas quantidades, sem se olvidar que foram apreendidos 31,32g (trinta e um gramas e trinta e dois decigramas) de cocaína e 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, que seriam fracionadas e comercializadas para um grande número de pessoas, portanto, considero adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, realizada pelo magistrado a quo. 3 Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo em vista que a mesma é parte integrante do tipo penal. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação interposta por WILSON SANTOS DIAS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003208-94.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003208-94.2014.8.18.0140

APELANTE: WILSON SANTOS DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. A PENA DE MULTA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecente, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.

2. A natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha) podem causar severo risco e dano direto e concreto à saúde pública, o que, nesse caso justifica, maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, considerando a alta potencialidade lesiva da cocaína, mesmo consumida em pequenas quantidades, sem se olvidar que foram apreendidos 31,32g (trinta e um gramas e trinta e dois decigramas) de cocaína e 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, que seriam fracionadas e comercializadas para um grande número de pessoas, portanto, considero adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, realizada pelo magistrado a quo.

3 Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo em vista que a mesma é parte integrante do tipo penal.

4. Apelação Criminal conhecida e improvida.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação interposta por WILSON SANTOS DIAS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou WILSON SANTOS DIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).


Consta da denúncia que:

“Por volta das 11h00min de 06/12/2013, o ACP Paulo Miriam, abaixo arrolado como testemunha, estava de serviço no GREGO quando foi requisitado pelo DPC Menandro Pedro a fim de verificar denúncia de tráfico de drogas no bairro Dirceu II.

A informação era de que o depósito de bebidas localizado na Quadra 303, Casa 02, Dirceu II, de propriedade de um rapaz chamado “cabeça” havia acabado de receber drogas.

Assim, o citado agente juntamento com os Delegados da Polícia Civil Menandro e Tales e os APC’s Zeferino e Felix se dirigiram ao local informado na denúncia para verificar a veracidade das informações.

Chegando ao local, o APC Paulo fez o pedido de uma caixa de cerveja ao denunciado, o qual percebendo que se tratava de polícia, saiu correndo pelos fundos do depósito.

Entretanto, devido ao atendimento ao público no citado estabelecimento ocorrer através de uma grade com cadeados, tiveram que pular o muro de uma casa vizinha. Ocasião em que o DPC Menandro solicitou a presença de um vizinho, Felipi de Oliveira Lima, para presenciar a busca a ser feita no referido local.

Assim, em cumprimento à diligência, os policiais encontraram no quintal do depósito, drogas em saco plástico (maconha), bem como uma mochila de cor vermelha, deixada por cabeça na casa dos fundos quando de sua fuga, na qual foram apreendidos invólucros plásticos contendo cocaína.

Em contrapartida, no interior do estabelecimento constatou-se que funcionava uma residência, na qual também foi encontrada 01 (uma) balança de precisão (laudo de exame pericial em objeto de fl. 56, R$ 1.426,80 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), conforme guia de depósito judicial à fl. 30, 01 (uma) sacola de plástico contendo vários sacos pequenos, nota promissória no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em nome de Fabrício dos Santos Silva, diversos celulares, 02 (dois) veículos, entre outras apreensões, devidamente especificadas no Auto de Apresentação e Apreensão (fl.11/12).

Conforme laudo de exame pericial em substâncias (fl. 59), a droga apreendida com WILSON SANTOS DIAS, vulgo “cabeça”, trata-se de 255,0g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha), distribuída em 2 (dois) invólucros plásticos sendo um envolto em fita adesiva, na cor marrom e 31,32g (trinta e um gramas e trinta e dois decigramas) de COCAÍNA distribuída em 53 (cinquenta e três) invólucros em plástico”

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7080505 - Pág. 699/723, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WILSON SANTOS DIAS, como incurso na sanção do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato (Dezembro de 2013) a ser cumprida no regime semi-aberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7080505 - Pág. 753 e razões, ID Num. 7080505 - Pág. 761/773.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7080505 - Pág. 781/805, pugnando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 8750972 - Pág. 1/8, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

Trata-se de Apelação Criminal em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante WILSON SANTOS DIAS, como incurso na sanção do art. 33 da Lei 11.343/06 fixando a pena definitiva em de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato (Dezembro de 2013) a ser cumprida no regime semi-aberto.

 

Nas razões recursais o apelante requereu:

a) a reforma da sentença, absolvendo o recorrente pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, em razão de não haverem provas suficientes para embasar uma condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP;

b) a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que a natureza e quantidade da droga não podem ser sopesadas em desfavor do recorrente;

c) a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa pleiteou absolvição do acusado, por ausência de elementos de prova a comprovar a autoria delitiva ao argumento de que os depoimentos prestados pelos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico de drogas, apenas faz referência à apreensão do entorpecente: uma parte estava guardada em um cômodo da casa, e outra parte estava espalhada no quintal que é comum a duas casas vizinhas.

Sustentou, ainda, que o simples fato de supostamente ter sido encontrada droga pela policia no depósito do apelante não leva à conclusão de que este é um traficante de drogas.

Sem razão a Defesa quanto ao pleito de absolutório, porquanto existem provas suficientes nos autos aptas a ensejar a condenação.

Da análise dos autos, constata-se que a materialidade está devidamente comprovada pelos Autos de Apresentação e Apreensão no ID Num. 7080505 - Pág. 27/29 e Exame preliminar de constatação em substância entorpecente de ID Num. 7080505 - Pág. 51/54.

No que tange à autoria, também restou inconteste. Vejamos.

Com efeito, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê, dentre as condutas típicas, além das ações de "vender, expor a venda, adquirir, produzir e fabricar", também os verbos "oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente", desde que sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

Assim sendo, praticada qualquer das condutas descritas no tipo penal em comento, configurado está o delito de tráfico de drogas.

Destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar BENEDIDO FELIX DE AGUIAR, ouvido em juízo (mídia digital), oportunidade em que confirma suas declarações em sede policial, nas quais relata as condutas delitivas do meliante relacionada ao tráfico de drogas. Leia-se:

 

"eu lembro do dia sim. Nesse dia fui convocado pelo delegado Menandro Pedro, coordenador do GRECO para formar uma equipe para apurar uma denúncia de tráfico de drogas na região do Dirceu e lá chegando tem uma casa com um depósito de bebidas na frente e o delegado distribuiu as equipes, ficou uma parte na frente e decidiu que o Paulo Mirian ia fazer uma tentativa lá de compra de cerveja, alguma coisa, para averiguar direito e a outra parte da equipe ficou atrás na outra rua, ali na esquina pra eventual surpresa né, um procedimento. E essa parte.. eu soube que o Paulo Mirian tentou essa abordagem e ele evadiu-se do local e o delegado chamou a gente lá e pediu ajuda ao vizinho lá pra gente entrar pela casa dele e tentar localizar ele pelos fundos e assim eu fiz com o Zeferino também e tentamos localizar ele. E a outra parte da equipe iniciou uma busca lá no depósito, alguma coisa e foi encontrado essa droga ai, tanto na parte do imóvel quanto espalhada ai pelo quintal dos vizinhos, alguma coisa nesse sentido a denúncia é que esse depósito era um disfarce para a venda de drogas, inclusive"

 

Consta, no mesmo sentido, a indicar a mercancia levada a efeito pelo apelante, o testemunho do militar Zeferino Marques Araújo Neto (mídia digital), o qual ratifica perante juízo a dinâmica dos fatos em consonância com o que foi narrado pelo policial militar BENEDIDO FELIX DE AGUIAR de que a droga foi encontrada tanto em parte do imóvel quanto espalhada no quintal dos vizinhos, imóvel onde funcionava o depósito de bebidas pertencente ao acusado.

Entendo, pois, que a palavra dos policiais participantes das diligências junto ao submundo do tráfico deve merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado-Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime, notadamente os de alta reprovação como o que foi atribuído ao apelante.

Sobre o assunto:


"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Há nos autos elementos probatórios suficientes quanto a autoria do apelante, não se cogitando insuficiência de provas. 2. Os depoimentos policiais responsáveis pela prisão são meios de prova idôneos, quando em harmonia com as demais provas. (TJ-MG - APR: 10000220222103001 MG, Relator: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2022)"


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados, os quais possuem valor probante relevante. Precedentes. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 662276220138090107, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2696 de 26/02/2019)

 

No caso concreto, nada há a desabonar os depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, especialmente quando em harmonia com o conjunto probatório, especialmente o Autos de Apresentação e Apreensão no ID Num. 7080505 - Pág. 27/29 e Exame preliminar de constatação em substância entorpecente de ID Num. 7080505 - Pág. 51/54, não tendo a defesa apresentado provas concretas que desmereçam tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Diante disso, há circunstâncias nos autos suficientes a conferirem um juízo de culpabilidade em prejuízo do acusado no crime em questão, tornando impossível a absolvição pleiteada. Desse modo, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL

A defesa pleiteou, também, a reforma da sentença para que seja fixada pena-base no mínimo legal, desconsiderando-se a majoração em razão da natureza e quantidade da droga, por entender que as substâncias encontradas em posse do apelante foram apenas 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha e 31,32g (trinta e um gramas e trinta e dois decigramas) de cocaína, sendo que a maconha se trata de droga de baixíssimo potencial lesivo se comparada com outras substancias entorpecentes, sendo utilizada até mesmo com fins terapêuticos.

Em observância à r. sentença, é possível constatar que o MM. Juiz exasperou a pena-base do apelante através do disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha). Vejamos:

 

"Natureza da droga: apreendida substância com resultado positivo para cocaína, entorpecente de alta nocividade, além da maconha, impõe-se a exasperação da pena-base nesse ponto.

Quantidade da droga: Apreendida a significativa quantidade 286,32 g de substâncias entorpecentes, dos quais 31,32 g de cocaína e 255 g de maconha, valoro negativamente o quesito."

 

Embora a defesa alegue que a fundamentação é inidônea, verifica-se que o magistrado bem justificou a necessidade do recrudescimento da pena com base no caso concreto, na Lei e no entendimento da jurisprudência.

A natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha) podem causar severo risco e dano direto e concreto à saúde pública, o que, nesse caso justifica, maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, considerando a alta potencialidade lesiva da cocaína, mesmo consumida em pequenas quantidades, sem se olvidar que foram apreendidos 31,32g (trinta e um gramas e trinta e dois decigramas) de cocaína e 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, que seriam fracionadas e comercializadas para um grande número de pessoas, portanto, considero adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, realizada pelo magistrado a quo.

Segundo Renato Brasileiro de Lima, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa” (Legislação Criminal Especial Comentada, ibidem, p. 787).

E não destoa a jurisprudência do STJ:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem procedeu à exasperação da pena-base com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - 1,275g (um quilo e duzentos e setenta e cinco gramas) de cocaína. [...] (AgRg no REsp 1243663/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 27/08/2019). Grifei.

 

Portanto, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença apelada, em relação ao acusado WILSON SANTOS DIAS quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.

 

DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecente), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Nesse sentido:

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação interposta por WILSON SANTOS DIAS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003208-94.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILSON SANTOS DIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023