Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801494-20.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801494-20.2020.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801494-20.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DAS NEVES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A ação teve seu pedido julgado PROCEDENTE A AÇÃO para: a) – declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 803275347 entre as partes, consistente em contrato de empréstimos consignado no benefício previdenciário da parte demandante, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) – condenar a instituição bancária demandada a restituir em dobro à parte demandante os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário na importância de R$ 23,84 (vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) mensais, desde março de 2015 até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, ocorrida em setembro de 2016, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e c) – condenar a instituição bancária demandada a pagar à parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença.

A parte autora interpôs recurso se manifestando sobre: a majoração à título de dano moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801494-20.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2023