TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-35.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DO CONTRATO APENAS NA FASE RECURSAL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800717-35.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 851403894-51; condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 5084846).
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: prescrição, inexistência de responsabilização; da legalidade do contrato; a inocorrência de danos morais da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; o exercício regular de um direito; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 5084860).
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 5084915).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em fevereiro de 2017, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenha alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/09/2021, não há parcelas prescritas.
Assim, afasto a prescrição.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo e demais documentos somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 08/07/2023
0800717-35.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/07/2023