TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000161-81.2019.8.18.0029
APELANTE: ADRIANO LOPES DE ARAÚJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a manutenção da condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico. 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Adriano Lopes de Araújo, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, e art. 147, caput, CP c/c art. I e II, da Lei n.º 11.340/06 (ID 8738260, pág. 26/29) por haver em 28/01/2018, por volta das 01h00min, ameaçado e ofendido a integridade física de sua irmã Rosa Lopes de Araújo.
Após o recebimento da denúncia, sobreveio sentença (ID 8738260, pág. 110/116) que julgou procedente a denúncia para condenar Adriano Lopes de Araújo como incurso nas sanções dos arts. 129, §9.º e 147, CP c/c arts. 5.º e 7.º, da Lei n.º 1130/06, à pena 09 meses de detenção em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena.
Adriano Lopes de Araújo recorreu (ID 8738265, pág. 1/4) requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões ofertadas (ID 8738568, pág. 1/7), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9031265/9456892), opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9678304/9828882).
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas. Sem razão o recorrente senão vejamos.
Adriano Lopes de Araújo foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, §9.º, e art. 147, caput, CP c/c art. I e II, da Lei n.º 11.340/06 (ID 8738260, pág. 26/29) por haver em 28/01/2018, por volta das 01h00min, ameaçado e ofendido a integridade física de sua irmã Rosa Lopes de Araújo.
A materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico se encontra estampada no IP n.º 001.133/2018 (ID 8738260, pág. 2/22), boletim de ocorrência (ID 8738260, pág. 5), nas declarações da vítima, no relato da informante, e no laudo pericial realizado na vítima (ID 8738260, pág. 7) noticiando a existência de lesão leve, que a vítima sofreu esganadura e empurrões.
A autoria, a seu turno, recai no recorrente diante da prova colhida no curso da instrução criminal, bem como na confissão do recorrente que não negou os fatos.
Por sua vez, a materialidade do delito de ameaça é revelada pela palavra firme e uníssona da vítima desde a fase policial (ID 8738260, pág. 6) até a judicial (midia audiovisual nos autos), corroborada pelo relato da informante.
A vítima, com riqueza de detalhes, perante a autoridade policial descreveu os fatos, imputando ao recorrente a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal (ID 8738260, pág. 6), afirmando que seu irmão Adriano chegou em sua casa por volta de 1h da manhã, e a agrediu, que ele sente muito ciúmes dela, que estava falando ao telefone, que Adriano disse que a mataria, que agarrou seu pescoço com as mãos e a jogou em direção ao pote de água e outros objetos da casa; que Adriano quebrou alguns objetos, como pratos, que pegou um facão e escondeu com as mãos para trás para amedrontá-la, que sua mãe chegou e ele foi embora, que acionou a polícia militar, mas quando eles chegaram Adriano já tinha ido embora.
Em juízo, confirmou o que havia relatado na fase policial, que gostaria que seu irmão a deixasse em paz, que naquela noite era tarde e falava ao telefone, seu irmão chegou gritando, invadiu sua casa e a agrediu, que gritou e sua mãe entrou na casa e apartou a briga, que seu irmão disse que voltaria e a mataria, que seus irmãos já tinham reclamado de seus relacionamentos; que depois da briga tudo mudou e eles não se metem mais em sua vida.
Constata-se que as declarações da vítima, prestadas de forma coesa e precisa, são destituídas de contradições e estão amparadas pelos elementos probatórios dos autos, em especial pelo exame de lesão corporal (ID 8738260, pág. 7), que atesta ofensa a integridade física da vítima, não se podendo acolher o pleito absolutório, notadamente, por não haver indício de que a vítima tivesse interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe falsamente a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal.
Ademais, a palavra da vítima foi corroborada pelo relato da informante Francisca Lopes de Araújo que confirmou em juízo, o que declarou na fase policial (ID 8738260, pág. 12), onde afirmou que estava em sua casa quando escutou umas pancadas vindo da casa da sua filha Rosa, que sua residência fica próximo da casa de Rosa; que chegou na casa da sua filha se deparou com seu filho Adriano em cima de Rosa desferindo socos no rosto de Rosa; que conseguiu tirar Adriano de cima de Rosa, o qual se evadiu do local, que encontrou vários objetos quebrados na residência da filha Rosa; que ligou para uma parente acionar a polícia militar que chegou ao local minutos depois, mas não conseguiram encontrar o Adriano.
Neste contexto, provada a materialidade e autoria delitiva impossível o acolhimento da tese defensiva postulando a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos no art. 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal, mostra-se inviável o pleito absolutório. 2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova, aptos a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.111316-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO DIRETO EVIDENCIADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria, de rigor a manutenção da condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico. Comprovado ainda que o agente agiu com dolo direto de ofender a integridade física da vítima, não é cabível a desclassificação para a forma culposa do crime de lesão corporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0628.21.000257-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada de 17 a 24 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000161-81.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorADRIANO LOPES DE ARAÚJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023