TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757173-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDO. 1. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. 2. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belém do Piauí contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI proferida na Ação Civil Pública nº 0800350-24.2019.8.18.0062.
A parte agravante alega em suas razões recursais que o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sem levar em consideração as condições financeiras da parte requerente, o que, fora demonstrado por meio de diversos comprovantes de despesas mensais que consomem praticamente toda a sua receita, declaração de imposto de renda, lista de servidores associados, extrato bancário de movimentação financeira e outros.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma, haja vista que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário ostentar o caráter de miserabilidade. Ademais, quando se comprova a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, o benefício da justiça gratuita é medida de extrema justiça como forma de possibilitar o acesso à justiça.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do presente recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão ID 2561069, datada de 20.10.2020, o então relator do recurso, indeferiu o pleito liminar por entender ausentes os requisitos.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
O vertente recurso não foi encaminhado ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante em suas razões de Agravo de Instrumento, entendo que a decisão agravada se afigura em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reforma. De acordo com a previsão contida no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso).
No caso em apreço, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, insta salientar que o Código de Processo Civil prevê no artigo 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção é relativa e não absoluta, uma vez que existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso em comento, a parte agravante não atendeu à determinação do magistrado de piso, o qual, em despacho preliminar, concedeu prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira do sindicato, o que, não cumpriu a contento, uma vez que, relatórios e declaração de imposto de renda sem a apresentação do recibo de entrega junto à Receita Federal não são suficientes.
O recibo de entrega da declaração do imposto de renda deveria ter sido apresentado nos autos da Ação Civil Pública que tramita no 1º grau, não podendo ser apresentado nesta instância superior, após o decurso do prazo concedido pelo juízo a quo.
Por outro lado, o valor atribuído à Ação Civil Pública foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), não tendo havido a demonstração do impacto financeiro causado com o pagamento das custas processuais. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste passo, diante da ausência de plausibilidade jurídica da argumentação apresentada pela parte agravante, não se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0757173-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI
RéuMUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI
Publicação30/03/2023