Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-59.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-59.2020.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-59.2020.8.18.0027

Apelante: JOSELINA ANICETO DA SILVA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.




RELATÓRIO


       Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELINA ANICETO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

            APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que, de fato, a parte Autora contrataria; ii) in casu, o contrato deve ser considerado nulo, pois não há que se falar em boa-fé contratual; iii) deve ser reconhecido à parte Autora, ora Apelante, o seu direito básico de ser indenizado; iv) evidencia-se como cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

            CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) não houve nenhuma fraude no momento da realização do contrato; ii) o valor liberado para a parte Autora foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de sua titularidade; iii) subsidiariamente, em caso de reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, requer que ocorra a compensação de valores; iv) por fim, requer seja negado provimento ao presente Recurso, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida.

             PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

            PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.


             É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 97-822448434/17.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 7084107, p. 01 a 04) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 7084107, p. 05), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 1.193,66, id n.º 7084106, p. 01, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica (id n.º 7084106, p. 01).

No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 7084107, p. 04) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 7084100, p. 02) e na procuração (id n.º 7084100, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

juiz de direito substituto no 2º grau




 

Detalhes

Processo

0800527-59.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSELINA ANICETO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/03/2023