TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-27.2021.8.18.0072
APELANTE: MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A parte autora/apelante, em síntese alega que a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, posto que o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Que a instituição financeira, contudo, se eximiu de apresentar os documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois a apresentação apenas do suposto instrumento contratual ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo. Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos. Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 3) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO e que tem como parte Apelada o BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
O juiz a quo em Id 7450272, julgou nos seguintes termos:
“ ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), induzindo o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa. ‘
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 7450275, alegando a priori, a ausência de litigância de má fé.
Aduz que o contrato de empréstimo discutido nos autos e inserido na ID 11100163 não possui assinatura a rogo, estando assinado apenas por duas testemunhas, sem qualquer grau de parentesco com a parte autor.
Sustenta que, tem-se por inexistente a litigância de má fé invocada na sentença, 9 devendo a mesma ser reformada nesse ponto, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação. Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.
Com isso requer seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação.
Em Id 0801365-27, o banco apelado, interpôs contrarrazões, na qual requer seja negado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório
Passo ao voto
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A parte autora/apelante, em síntese alega que a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, posto que o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Que a instituição financeira, contudo, se eximiu de apresentar os documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois a apresentação apenas do suposto instrumento contratual ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.
Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.
No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.
Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.
Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.
Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0801365-27.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BERNADETE DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2023