Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0013017-06.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. No caso em apreço, a ré possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 6 de novembro de 2017 (autos de n. 0012601-38.2017.8.18.0140), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 22 de novembro de 2017, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STJ. 2. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendida com a acusada 270,1 gramas de maconha, conforme laudo de exame pericial acostado aos autos. Nesse cenário, verifica-se a quantidade de entorpecentes apreendidos com a ré, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 3. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013017-06.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013017-06.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Tatiara da Conceição Santos
DEFENSORA 
PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. No caso em apreço, a ré possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 6 de novembro de 2017 (autos de n. 0012601-38.2017.8.18.0140), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 22 de novembro de 2017, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STJ.
2. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendida com a acusada 270,1 gramas de maconha, conforme laudo de exame pericial acostado aos autos. Nesse cenário, verifica-se a quantidade de entorpecentes apreendidos com a ré, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
3. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da quantidade da droga, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tatiara da Conceição Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU a apelante à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 633 dias multa., pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização dos vetores dos antecedentes e da quantidade de droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou improvimento do apelo, pontuando que a condenação em ação anterior, mesmo com o trânsito julgado posterior, autoriza a exasperação da pena-base.

 O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial, para que seja aplicado o tráfico privilegiado em seu patamar máximo, uma vez que todos os critérios foram atendidos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável à ré os vetores dos antecedentes e da quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

Antecedentes: Considerando que a ré foi denunciada em ação anterior (0012601-38.2017.8.18.0140) já com trânsito em julgado, e em acordo com a jurisprudência abaixo, exaspero a presente circunstância.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes.2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.3. No caso, o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto) não se revela desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus.4. Ordem denegada. (HC 210.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
(...)
Quantidade da droga: expressiva quantidade de droga apreendida, a saber 270,1 gramas, apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância. 
(...)”.

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

ANTECEDENTES

Como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO COMBOIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
(...)
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. (...)
4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
5. (...)
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.
(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

No caso em apreço, a ré possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 6 de novembro de 2017 (autos de n. 0012601-38.2017.8.18.0140), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 22 de novembro de 2017, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.

QUANTIDADE DA DROGA

Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendida com a acusada 270,1 gramas de maconha, conforme laudo de exame pericial acostado aos autos.

Nesse cenário, verifica-se a quantidade de entorpecentes apreendidos com a ré, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base.

Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - grifei)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020 - grifei)

Do exposto, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Não incidem outras atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da quantidade da droga, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0013017-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

TATIARA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2023