TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801026-81.2018.8.18.0037
RECORRENTE: MARLI MARQUES BRANDAO NUNES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE PLANO PÓS PAGO SEM FIDELIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MULTA DE RESCISÃO. COBRANÇA REFERENTE A FATURA NÃO ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA INSCRITA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801026-81.2018.8.18.0037
RECORRENTE: MARLI MARQUES BRANDAO NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter contrato plano pós-pago da requerida sem fidelização, mas após alguns dias da contratação resolveu rescindir o contrato. Alega que em virtude da rescisão sofreu cobrança de multa de rescisão e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
A recorrente alega em suas razões: dos fatos; do mérito; do dano moral; do ato ilícito; da ocorrência do dano; da culpa da ré (responsabilidade objetiva); do nexo causal. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
No presente caso, analisando detidamente as provas colacionadas aos autos verifica-se que a cobrança citada pela autora não se trata de multa rescisória, mas sim da fatura referente aos serviços utilizados por esta antes do cancelamento do plano pós-pago.
Ademais, sequer há comprovação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que juntou aos autos apenas carta de cobrança. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Portanto, diante da falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2023
0801026-81.2018.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARLI MARQUES BRANDAO NUNES
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação05/04/2023