Acórdão de 2º Grau

Serviço Militar Obrigatório 0800011-86.2019.8.18.0055


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que a presente Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, visa reformar sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800011-86.2019.8.18.0055, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí; 2. O acórdão conheceu da apelação cível, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida; 3. Observa-se, pois, que o acórdão deu provimento ao recurso do Estado do Piauí, restando implícito que o fez nos termos em que requerido pelo ente embargante, nas razões constantes em id. 4552624; 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-86.2019.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-86.2019.8.18.0055

Origem: Itainópolis / Vara Única

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que a presente Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, visa reformar sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800011-86.2019.8.18.0055, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí; 2. O acórdão conheceu da apelação cível, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida; 3. Observa-se, pois, que o acórdão deu provimento ao recurso do Estado do Piauí, restando implícito que o fez nos termos em que requerido pelo ente embargante, nas razões constantes em id. 4552624; 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

  

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 7166580) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e provimento do recurso, “reformando a sentença recorrida”.

Aduz o embargante, em suma, a existência de obscuridade no supramencionado acórdão, uma vez que este se limitou a “dar provimento” ao recurso, sem especificar que a demanda foi julgada “totalmente improcedente”.

Providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 8690868, o qual pugnou pela rejeição dos embargos.

É o que importa relatar.


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Infere-se dos autos que a presente Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, visa reformar sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800011-86.2019.8.18.0055, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

O acórdão conheceu da apelação cível, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos seguintes:


EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DE POLICIAIS MILITARES NOS MUNICÍPIOS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DE ESTRUTURAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. ORGANIZAÇÃO PELO ESTADO. NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGOS E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO COMPARTILHADA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a alteração imediata no modo de gerenciamento do quadro de pessoal da Polícia Militar, nem tampouco deliberar pelo aumento do efetivo de policiais militares nos municípios, uma vez que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária; 2. É necessário o controle judicial da Administração Pública para assegurar a concretização de direitos fundamentais, entretanto a intervenção judicial em matéria de políticas públicas não é irrestrita, devendo ocorrer nos casos em que resta caracterizada a inércia injustificada ou a atuação abusiva da Administração; 3. O policiamento ostensivo, viabilizado pelo Estado, não é a única via para combater a violência e garantir a segurança da população. Ao contrário, a política de segurança pública, proposta constitucionalmente, somente terá eficácia mediante a integração das ações e esforços dos três entes federativos, nas áreas que lhes competem. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrado para decidir sobre o que é melhor para a Administração. Recurso conhecido e  provido.


Na parte dispositiva, assim se expressa o acórdão:


“(…) Com tais razões, CONHEÇO da presente apelação, para rejeitar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida.

Sem custas e honorários nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.”


Observa-se, pois, que o acórdão deu provimento ao recurso do Estado do Piauí, restando implícito que o fez nos termos em que requerido pelo ente embargante, nas razões constantes do  id. 4552624.

Com efeito, assim se encontra expresso o pedido do Estado do Piauí nas razões da Apelação: “(…) Diante do exposto, o ESTADO DO PIAUÍ requer seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais.

Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800011-86.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviço Militar Obrigatório

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023