Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800357-70.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. NÚMERO BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800357-70.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800357-70.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MIGUEL DOS SANTOS GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. NÚMERO BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800357-70.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: MIGUEL DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA - PI10248-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que sua linha telefônica foi bloqueada de forma indevida, impossibilitando esta de se comunicar.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Ré proceda ao restabelecimento da linha pós-paga (86) 9 9995-1067 nos termos anteriormente contratados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

O recorrente alega em suas razões: síntese da lide; da legalidade das cobranças; do dever do consumidor de adimplir as obrigações; Das razões para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer; Da condenação em danos morais; A posição do Superior Tribunal De Justiça e banalização do dano moral; Do excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral; Do termo inicial para inserção dos juros sobre os danos morais; Da validade probatória das telas sistêmicas. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

No presente caso, o requerido, ora recorrente, não se desincumbiu de seu ônus, eis que, não juntou aos autos provas capazes de evidenciar que no período de dezembro de 2019 a linha telefônica do recorrido se encontrava ativa.

Ademais, quanto a tela juntada em sede de contestação, entendo que esta não constitui prova, pois se trata de mero print de tela sistêmica apresentada de forma incompleta.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0800357-70.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

MIGUEL DOS SANTOS GONCALVES

Publicação

05/04/2023