TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801402-96.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1- Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado
2 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ.
3 – Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ora embargante, e proveu parcialmente o apelo interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, ora embargada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0801402-96.2020.8.18.0037), ajuizada pela consumidora em face da instituição bancária.
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 7531878), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu parcial provimento aos recurso interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, majorando para R$ 3.00,00 (três mil reais) os danos morais arbitrados na origem (R$ 1.000,00 – mil reais). Ato contínuo, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 7671056), o Banco Bradesco Financiamentos S/A., embargante, alega a existência de omissão quanto o termo inicial da correção monetária a incidir sobre os danos morais modificados em 2ª instância. Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que a correção monetária sobre os danos morais passe a incidir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Devidamente intimada, a consumidora embargada não apresentou contrarrazões (Num. 8652079).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega a instituição financeira embargante, a existência de omissão no Acórdão embargado (Num. 7531878), ao passo que não fixou o termo inicial de incidência da correção monetária quanto aos danos morais, modificados nesta 2ª instância.
Verifico assistir razão ao banco embargante. O acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
Compulsando o acórdão proferido (Num. 7559283), observo que, inobstante ter havido o arbitramento em definitivo do valor a título de danos morais somente nesta segunda instância, quando fora majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o acórdão não mencionou o termo de incidência da correção monetária.
Pois bem, a Súmula 362 do STJ estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ – JUROS DE MORA – ART. 405, CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao valor da condenação pelos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00014062420168180065, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOB DANOS MORAIS DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 2. Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Quanto aos danos morais, tendo em vista omissão na decisão embargada, determino a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a data da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00013578020168180065, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Desse modo, tend em vista que o valor da indenização por danos morais fora definitivamente arbitrado neste sodalício, pois majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento definitivo como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Isto posto, acolho os embargos declaração, suprindo a omissão referente ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre os danos morais arbitrados a contar da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão apontada, fixar como termo inicial da incidência de correção monetária relativo à indenização por danos morais, a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório (data de prolação do acórdão nesta segunda instância - súmula 362 STJ).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
0801402-96.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE FATIMA SOUSA
Publicação28/03/2023