Acórdão de 2º Grau

Roubo 0002277-18.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o recorrente foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos da vítima, assim a materialidade se encontra comprovada e a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, em provas colhidas na fase do inquérito policial, destacando-se que o apelante preso em flagrante na posse da res furtiva, logo após a consumação do delito, deve fazer prova de que detém sua posse licitamente, o que não ocorreu nos autos. 2. Não se há falar em redução da pena de multa, quando esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. 3. Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1.º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). 4. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Decisão: Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002277-18.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002277-18.2019.8.18.0140

APELANTE: DIEGO ARMANDO MARADONA SANTOS MACIEL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o recorrente foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos da vítima, assim a materialidade se encontra comprovada e a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, em provas colhidas na fase do inquérito policial, destacando-se que o apelante preso em flagrante na posse da res furtiva, logo após a consumação do delito, deve fazer prova de que detém sua posse licitamente, o que não ocorreu nos autos. 2. Não se há falar em redução da pena de multa, quando esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. 3. Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1.º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). 4. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Diego Armando Maradona Santos Maciel, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, CP (ID 7490941, pág. 90/93), por haver no dia 17/04/2019, por volta das 10h50min, na Loja “Empório Multimarca”, situada na Avenida Barão de Castelo Branco, n.º 300, subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, 02 bermudas, 01 camisa e 01 cueca da vítima Thuana Caroline Veras Lira.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 7491022, pág. 1/8 ) que julgou procedente a denúncia para condenar Diego Armando Maradona Santos Maciel nas sanções do art. 157, caput, CP, à pena de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa em regime aberto.

Diego Armando Maradona Santos Maciel recorreu (ID 7491042, pág. 1/11), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas; redução da multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento e afastamento da condenação em custas processuais por se tratar de recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Contrarrazões ofertadas pelo representante ministerial a quo (ID 7491045, pág. 1/6), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8053224, pág. 1/19), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Diego Armando Maradona Santos Maciel pugna pela absolvição por insuficiência de provas; redução da multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento e afastamento da condenação em custas processuais por se tratar de recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Da absolvição por insuficiência de provas

Sustenta a defesa do recorrente a ausência de provas a embasar um decreto condenatório sob o argumento de que a vítima não compareceu em audiência para prestar depoimento e ratificar a notitia criminis. Enquanto o réu não compareceu em juízo frustrando seu interrogatório, e os depoimentos das testemunhas de acusação foram baseados unicamente na palavra da vítima, colhida na fase inquisitorial.

Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, isso porque, conforme o auto de prisão em flagrante (ID 7490941, pág. 2/23), auto de apresentação e apreensão (ID 7490941, pág. 8); e declarações da vítima Rhuana Caroline Veras de Lira (ID 7490941, pág. 9), o recorrente foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos da loja da vítima e da faca utilizada na execução do crime.

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato de ter sido o réu preso em poder da res subtraída, atrai para si, o ônus de provar a origem lícita do bem, uma vez que em crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Por isso, nos termos do art. 156, CPP, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na denúncia, não tendo o recorrente provado a origem lícita dos bens, porquanto se observa que, na fase policial o recorrente (ID 7490941, pág. 12/ 13), afirmou que somente falava em juízo. Todavia, em juízo não compareceu por não ter sido localizado para ser intimado no local declinado nos autos (ID 7490954, pág. 3).

Em que pese o fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, não há que se falar em ausência de provas para embasar o decreto condenatório, pois como cediço o art. 155, CPP prescreve que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Nesse cenário, o referido dispositivo legal veda a condenação com base apenas em elementos informativos do inquérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o recorrente foi preso por populares na posse dos bens subtraídos da loja da vítima, não logrando demonstrar a sua posse lícita.

Na audiência de instrução e julgamento realizada (mídia audiovisual em ID 7490959, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares que foram acionados via COPOM para atender a ocorrência de roubo ocorrida na loja da vítima, os quais assim relataram os fatos ocorridos naquela data. Vejamos.

Em juízo (midia audiovisual em ID 7490959), a testemunha Marcos Rodrigues de Lima, policial militar, declarou que se recorda da ocorrência, que foram acionados para irem até o local averiguar um roubo, e ao chegarem no local, o acusado já estava detido por populares e portava uma faca; que a vítima disse que o réu Diego a assaltou, que ele entrou na loja se passando por cliente e que acreditava que ele pretendia levar dinheiro, mas só conseguiu levar algumas roupas. Idêntico relato fora feito pela referida testemunha na fase policial (ID 7490941, pág. 5).

A outra testemunha ouvida em juízo (midia audiovisual em ID 7490959), o policial militar Aroldo Araújo Macêdo afirmou que foram acionados pelo COPOM a respeito de uma ocorrência de roubo em um empório de roupas; que ao chegarem no local o acusado já estava detido; que a vítima informou que ele entrou se passando por cliente, que usou uma faca para ameaçá-la, que depois de ter roubado algumas roupas, que ele queria levar a vítima para o banheiro, mas a vítima entrou em luta corporal com ele; que ele conseguiu fugir, que a vítima correu atrás, gritando por socorro e alguns populares conseguiram capturá-los; que as roupas foram apreendidas com o acusado e uma faca também e a vítima o apontou como a pessoa que a assaltou, cujo relato é idêntico ao prestado na fase policial (ID 7490941, pág. 6).

A vítima quando ouvida na fase policial (ID 7490941, pág. 9), afirmou que estava em sua loja de roupas masculinas, quando o acusado chegou perguntando por preços de algumas peças, escolhendo 02 bermudas, 01 camisa e 01 cueca, e se dirigiu até o balcão onde estava, e se dirigiu em direção à declarante como se fosse efetuar o pagamento das mercadorias; que ele sacou de uma faca peixeira de cabo preto e anunciou o assalto, exigindo que a vítima fosse para o banheiro, mas não obedeceu e entrou em luta corporal com o acusado, o qual correu com a sacola com as mercadorias então correu para fora da loja, pedindo socorro, foi acudida por populares e um policial a paisana que passava pelo local que conseguiu detê-lo e acionaram a polícia, o qual foi preso com a mercadoria roubada e a faca, e todos foram para a central de flagrante.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença traz provas da materialidade e da autoria delitiva colhidas na fase inquisitorial e em juízo, não havendo que se falar em violação ao art. 155, CPP, uma vez que o acervo probatório é coeso e harmônico no sentido de apontar que o recorrente como autor do crime de roubo, não tendo a defesa se desincumbido do ônus da prova, uma vez que o acusado foi surpreendido na posse da res subtraída e arma utilizada na execução do crime, o que faz presumir a autoria do crime, devendo a condenação ser mantida, conforme consta na sentença de primeiro grau.

Assim, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato de ter sido o réu preso em poder da res subtraída, atrai para si, o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, CPP, uma vez que em crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. (…) 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. (…) 9. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.), grifei.

Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que provada a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual rejeito o pleito absolutório. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prática pelos acusados das condutas descritas no art. 157, § 2º, II e VII do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação. (...) (TJMG - Apelação Criminal  1.0000.22.166503-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.

Da redução da pena de multa e/ou parcelamento

Pede o recorrente a redução ou parcelamento da pena de multa.

Consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução, uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.

No que pertine ao parcelamento da multa, tal matéria não se insere no âmbito de competência deste magistrado, uma vez que a multa somente é executada após o trânsito em julgado da sentença (arts. 50 e 51, CP), sendo pois matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

Do afastamento da condenação em custas processuais

Pede o recorrente o afastamento da incidência do pagamento das custas processuais por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Decisão: Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0002277-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DIEGO ARMANDO MARADONA SANTOS MACIEL

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/03/2023