TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025291-75.2012.8.18.0140
Apelante: BV FINANCEIRA S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
Apelado: JOSÉ ALENCAR DE ARAÚJO
Advogada: Antonio Candeira de Albuquerque (OAB/PI nº 2.171)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Depreende-se que a determinação de intimação do Autor, ora Apelante, para diligenciar a repeito do andamento da demanda foi cumprida por meio de publicação no Diário de Justiça, consoante a certidão de ID 2783107, sem que tenha ocorrido a intimação pessoal a que faz menção o art. 485, §1º, do CPC.
2. Ora, segundo jurisprudência remansosa do STJ, na linha do dispositivo legal supracitado, “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito”
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de JOSÉ ALENCAR DE ARAÚJO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito
Em suas razões recursais, o Apelante alega, basicamente, que a sentença padece de nulidade, uma vez que não houve a intimação pessoal dos procuradores da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada e determinado o prosseguimento do feito perante a primeira instância.
Ainda que devidamente intimada, a Apelada manteve-se inerte.
Parecer do Parquet Superior no ID 6569622 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a extinção do feito por abandono do Autor.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível.
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, suscita a nulidade por error in procedendo da sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
[…]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Com efeito, depreende-se que a determinação de intimação do Autor, ora Apelante, para diligenciar a repeito do andamento da demanda foi cumprida por meio de publicação no Diário de Justiça, consoante a certidão de ID 2783107, sem que tenha ocorrido a intimação pessoal a que faz menção o art. 485, §1º, do CPC.
Ora, segundo jurisprudência remansosa do STJ, na linha do dispositivo legal supracitado, “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito”:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), motivo pelo qual o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte Superior.
2. Aplicação do óbice da súmula 211/STJ à alegada afronta do disposto nos arts. 39, inciso II e 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/73 ante a ausência de prequestionamento da tese referente ao dever da parte ou de seu patrono informar a mudança de endereço.
3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
4. Para o acolhimento da tese dos insurgentes acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.
5. Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes 6. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução.
7. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.466.279/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Logo, diante do claro descumprimento do mandamento legal constante no art. 485, §1º, do CPC, é nítido o error in procedendo na sentença que determinou a extinção do feito sem a resolução do mérito por abandono do Autor.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada, determinando a retomada do prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0025291-75.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE ALENCAR DE ARAUJO
Publicação27/03/2023