Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800884-76.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO APRESENTADO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800884-76.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800884-76.2021.8.18.0068

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO APRESENTADO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800884-76.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

A sentença que JULGOU improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 19889316).

Apesar de devidamente intimada, o recurso inominado foi apresentado por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES (ID 20199403).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID n 23535697).

É o sucinto relatório.

 


 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento do recurso.

Como é sabido, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão. Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, verifico que o recurso foi interposto foi apresentado por terceira pessoa estranha à relação jurídica processual e, portanto, não atende ao requisito de regularidade da representação.

Ressalte-se que não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, dada a absoluta incorreção do expediente.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3o, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800884-76.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2023