Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800866-46.2020.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JUNTADA DO CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800866-46.2020.8.18.0050 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800866-46.2020.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JUNTADA DO CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 7252768).

Razões do recorrente aduzindo em suma: função social do contrato, a boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa e o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 7252770).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 7252774).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que tinha ciência destes.

Ora, para que fosse disponibilizado o valor do empréstimo, este necessariamente deveria ter sido pactuado, momento em que poderia vir a juízo discutir o não recebimento dos valores e, portanto, comprovar detidamente suas alegações.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.

Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado, além dos danos morais.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos entendo que ficou evidenciado que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados, ao demonstrar o recebimento da quantia de R$ 7.618,36 (sete mil seiscentos e dezoito reais e trinta seis centavos) (ID 7252765).

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto ao não cumprimento do contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também quitou com o valor contratado no contrato de empréstimo firmado anteriormente; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0800866-46.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO MARQUES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2023