Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800486-17.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800486-17.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: NATALICIO DE BRITO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.


No caso em concreto, o Agravo de Instrumento de nº 0754587-21.2021.8.18.0000, processo conexo foi distribuída para a relatoria do Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, sendo assim, o primeiro recurso distribuído nesta Segunda Instância fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.

Porém, em razão da aposentadoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho determino a remessa do presente recurso ao seu substituto o Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conforme determina o artigo 53 inciso III alínea “a” do regimento Interno:

Art. 53. O Relator é substituído

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga


Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A e art. 53, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

À Distribuição para os devidos fins.

Baixa e compensação devidas.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-17.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800486-17.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

NATALICIO DE BRITO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/02/2023