
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000153-08.2009.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FLAVIO SANTANA CORREIA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de quinze dias entre a regular intimação da parte e a interposição do recurso. 2. Inteligência dos artigos 219 e 231, II, do CPC. 3. Intempestividade devidamente certificada pelo juízo a quo. 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FLÁVIO SANTANA CORREIA LIMA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos constantes no feito, para condenar a parte requerida na obrigação de restituir ao Município de São João da Serra- PI os documentos relacionados na inicial.
Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.
Conforme se infere dos autos, o requerido, ora recorrente, fora intimado pessoalmente da sentença impugnada em 04/04/2016, sendo o mandado de intimação, por sua vez, juntado aos autos em 05/04/2016. De sorte, passou a fluir o prazo recursal a contar de 06/04/2016 encerrando em 27/04/2016, conforme disposto nos artigos 219 e 231, II, do CPC.
Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 28/04/2016 (ID 2957192), evidenciando-se a sua intempestividade.
Ademais, na certidão cartorária foi certificada a intempestividade do recurso de Apelação interposto (ID. 2957192), sem oposição da parte recorrente, que apesar de intimada para apresentar manifestação, se manteve inerte.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000153-08.2009.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFLAVIO SANTANA CORREIA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023