TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758515-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MAICON BRENO DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME – REGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O agravante descumpriu as condições impostas no regime semiaberto, o que demonstra o seu despreparo em retornar ao convívio social, sendo necessária a regressão de seu regime para o fechado, exatamente como procedeu o Magistrado primevo.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por MAICON BRENO DA SILVA ARAUJO, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado (fls. 37/39).
A defesa requer em suas razões (fls. 42/43):
“(…)
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, considerando a justificativa apresentada em audiência pelo Agravante, de forma que não seja decretada a regressão definitiva de regime. (…).“ (fl. 43)
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 44/45).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 03/06).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 50/53).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O agravante se insurge contra a decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado.
Vejamos a decisão:
“ (…)
Passo a analisar a Regressão de Regime:
O artigo 118 dispõe que: Art. 118 da LEP:
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.
Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado.
A fuga está tipificada como falta grave nos arts. 50, II da Lei de Execuções Penais:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Deve-se destacar que a fuga restou confirmada e, embora o reeducando tente justificar o período de fuga, o mesmo não juntou aos autos provas de suas alegações.
O fato do reeducando ter fugido já justifica a imposição de regressão de regime, conforme jurisprudência brasileira:
(jurisprudência)
Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional, com a alteração da data base para o dia em que o reeducando foi recapturado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 art. Lei de Execuções Penais, julgo procedente o pedido do Ministério Público para DETERMINAR a regressão do reeducando MAICON BRENO DA SILVA ARAÚJO, do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura (5.5.2022). (...) ” (fls. 37/38)
Como se vê, o agravante descumpriu as condições impostas no regime semiaberto, não tendo retornado ao cárcere, após saída temporária, a sua fuga demonstra o seu despreparo em retornar ao convívio social, sendo necessária a regressão de seu regime para o fechado, exatamente como procedeu o Magistrado primevo.
Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
"...Se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa da liberdade de progressão, que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida livre, por outro não se deve enfraquecer a repressão social. Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semiaberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à regressão. Constitui-se esta na transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; e, na hipótese de se encontrar em regime aberto, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. [...] A prática de falta grave é também causa obrigatória de regressão. São faltas graves, para o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, as definidas no art. 50 da Lei de Execução Penal (item 2.99). (Execução Penal, 11.ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, págs. 485 e 486).
Assim, a regressão para regime prisional mais gravoso é consectário legal do reconhecimento da falta grave, nos moldes do art. 50, II, e art. 118 da Lei de Execuções Penais.
Desse modo, não constando – ictu oculi – qualquer ilegalidade na decisão singular.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/05/2023
0758515-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorMAICON BRENO DA SILVA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023