Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800320-67.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 3.2.1), que se retifica para substituir a expressão “RESTITUIR EM DOBRO”, para: “RESTITUIR DE FORMA SIMPLES”. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-67.2019.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800320-67.2019.8.18.0036

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338)

EMBARGADA: ROZALINA ALVES DE ARAÚJO SILVA

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI Nº. 18.649)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 3.2.1), que se retifica para substituir a expressão “RESTITUIR EM DOBRO”, para: “RESTITUIR DE FORMA SIMPLES”. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (item 3.2.1), de modo que onde se lê: “RESTITUIR EM DOBRO”, leia-se: “RESTITUIR DE FORMA SIMPLES”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (Id 8086453 – págs. 1/7), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id 8144483 – págs. 1/3) em face do acórdão (Id 8086453 – págs. 1/7) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para fins de minorar os danos morais fixados em primeiro grau para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, tendo em vista que, apesar de ter mantido o capítulo da sentença relativo à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, fez constar equivocadamente no julgado que a restituição deveria ser em dobro.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja corrigido o erro apontado.

A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos declaratórios, embora devidamente intimada (Id 9000208 – pág. 1).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que na sentença (Id 5601145 – págs. 1/12), o magistrado do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, bem como à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com os acréscimos legais.

Contudo, no capítulo relativo à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, o acórdão fora proferido nos seguintes termos (item 3.2.1):


“Destarte, mantenho a condenação do requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença”.

 

Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material, de modo que onde se lê: “RESTITUIR EM DOBRO”, leia-se: “RESTITUIR DE FORMA SIMPLES”.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (item 3.2.1), de modo que onde se lê: “RESTITUIR EM DOBRO”, leia-se: “RESTITUIR DE FORMA SIMPLES”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (Id 8086453 – págs. 1/7), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (item 3.2.1), de modo que onde se lê: “RESTITUIR EM DOBRO”, leia-se: “RESTITUIR DE FORMA SIMPLES”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (Id 8086453 – págs. 1/7), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0800320-67.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROZALINA ALVES DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/03/2023