TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754241-36.2022.8.18.0000
Agravante: BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.728)
Agravado: BÁRBARA BORGES FEITOSA
Advogada: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Ao analisar os presentes autos, verifico que o recurso de Agravo de Instrumento originário (nº 0759527-29.2021.8.18.0000) teve seu mérito julgado, revogando, portanto, a decisão ora impugnada.
3. Desta feita, considerando que o recurso de Agravo de Instrumento já foi efetivamente julgado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual o Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
4. O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (REsp 1.732.026/RJ).
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos do Agravo de Instrumento movida em desfavor de BÁRBARA BORGES FEITOSA, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancária original.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por um Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Ao analisar os presentes autos, verifico que o recurso de Agravo de Instrumento originário (nº 0759527-29.2021.8.18.0000) teve seu mérito julgado, revogando, portanto, a decisão ora impugnada.
Desta feita, considerando que o recurso de Agravo de Instrumento já foi efetivamente julgado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual o Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
II. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da perda do objeto do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0754241-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuBARBARA BORGES FEITOSA
Publicação27/03/2023