TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-33.2021.8.18.0119
RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito, devidamente celebrado, vez que revestido dos requisitos legais essenciais à validade de contratos de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência, confirmando que o valor da avença fora disponibilizado à parte requerente. 2. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado.3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega estar sofrendo descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora alega a existência de parcelas mensais no valor de R$ 66,28 (sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato 323240518. Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para os declarar a inexistência contratual e determinar a devolução no valor de R$ 2.253,52 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente aos contratos de nº 323240518, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; condenou ainda o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Recurso inominado interposto por Banco BMG S/A, no qual alega, em suma: a regularidade na contratação, haja vista a juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores objetos da avença. Diz que não há abalo moral indenizável no caso em apreço e que inexiste dever de devolução em dobro dos valores. Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, reiterando em petição de ID 8766250 a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante às preliminares arguidas pela parte Recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do contrato, o qual foi assinado digitalmente pelo recorrido (ID 8766207). Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor de R$ 2.742,24 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) para o contratante (ID 8766208), referente ao contrato em questão.
Desta forma, entendo que a instituição financeira recorrente cumpriu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, desincumbindo-se do ônus de comprovar a validade da contratação questionada nos presentes autos.
Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2023
0801006-33.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO JOSE PEREIRA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação03/05/2023