Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801006-33.2021.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito, devidamente celebrado, vez que revestido dos requisitos legais essenciais à validade de contratos de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência, confirmando que o valor da avença fora disponibilizado à parte requerente. 2. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado.3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801006-33.2021.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-33.2021.8.18.0119

RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito, devidamente celebrado, vez que revestido dos requisitos legais essenciais à validade de contratos de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência, confirmando que o valor da avença fora disponibilizado à parte requerente. 2. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado.3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega estar sofrendo descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora alega a existência de parcelas mensais no valor de R$ 66,28 (sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato 323240518. Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para os declarar a inexistência contratual e determinar a devolução no valor de R$ 2.253,52 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente aos contratos de nº 323240518, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; condenou ainda o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.

Recurso inominado interposto por Banco BMG S/A, no qual alega, em suma: a regularidade na contratação, haja vista a juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores objetos da avença. Diz que não há abalo moral indenizável no caso em apreço e que inexiste dever de devolução em dobro dos valores. Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, reiterando em petição de ID 8766250 a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante às preliminares arguidas pela parte Recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do contrato, o qual foi assinado digitalmente pelo recorrido (ID 8766207). Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor de R$ 2.742,24 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) para o contratante (ID 8766208), referente ao contrato em questão.

Desta forma, entendo que a instituição financeira recorrente cumpriu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, desincumbindo-se do ônus de comprovar a validade da contratação questionada nos presentes autos.

Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0801006-33.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO JOSE PEREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

03/05/2023