Acórdão de 2º Grau

Seguro 0750369-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Diante da manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a alguns dos autores, em razão do vínculo à apólice pública (ramo 66), deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual no que se refere aos demandantes apontados pela CEF, uma vez que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do alegado interesse jurídico (Súm 150, STJ). 2. O desmembramento do processo, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas em relação às quais a CEF não manifestou interesse jurídico, encontra amparo no artigo 1º-A, § 8º, da Lei n° 12.409/11 (inserido pela Lei n° 13.000/2014). 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750369-47.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750369-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ISABEL GONCALVES PIRES CARDOSO, ALEXANDRE SOARES AGUIAR, ELIANE LUSTOSA AMORIM, FERNANDO CESAR PIRES CARDOSO, JAMES LEITE COUTINHO, GEMILSON JOSE DE SOUSA, HELDER CESAR MELAO DA SILVA, DEOCLECIO JOHONNES AMORIM RIBEIRO, OCIRENE SOARES DIOCESANO, FRANCISCO DA SILVA MOURA, MARIA COELHO SILVA, KAROLINNE ANDRADE DO NASCIMENTO, ZILDA DE SOUSA VELOSO, MANOEL MIRANDA DOS SANTOS, JACQUELINE RIBEIRO DE CARVALHO ALMEIDA VILLAR, JOSIENE SOUSA DE ARAUJO, GIZELDA SOCORRO DE SA LIMA, MARIA ROGERIA MAGALHAES DA SILVA, JERRY ADRIANE FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Diante da manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a alguns dos autores, em razão do vínculo à apólice pública (ramo 66), deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual no que se refere aos demandantes apontados pela CEF, uma vez que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do alegado interesse jurídico (Súm 150, STJ). 2. O desmembramento do processo, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas em relação às quais a CEF não manifestou interesse jurídico, encontra amparo no artigo 1º-A, § 8º, da Lei n° 12.409/11 (inserido pela Lei n° 13.000/2014). 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão do MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional 0004662-41.2016.8.18.0140 na qual manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a vertente demanda.


A decisão do juiz a quo rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitou a preliminar de prescrição, indeferiu o pedido de denunciação à lide e deferiu a realização de perícia. Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, pois, o contrato do autor está vinculados ao ramo 66 – apólice pública, de modo que há o interesse da Caixa Econômica Federal intervir na demanda.


Sustentou, ainda, que o contrato de financiamento do autor foi devidamente quitado, de modo que inexiste qualquer negócio jurídico vigente perante a seguradora. Defende não haver dúvidas quanto à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, pois desde 2010, é quem representa o FCVS, sendo que a modificação procedida pela Lei nº 13.000/2014 firmou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo (e fora dele), os interesses do FCVS na condição de administradora. Ressalta a necessidade de participação da CEF como Assistente Litisconsorcial, devendo, portanto, este processo ser remetido à Justiça Federal, que decidirá com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, em toda legislação de regência até aqui mencionada, se a Caixa Econômica Federal, à luz das peculiaridades.


Ressalta a necessidade de participação da CEF como assistente litisconsorcial devendo ser de competência da Justiça Federal, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a existência de pedido de intervenção formulado pela CEF, na qualidade de gestora e representante judicial do FCVS, torna impositiva a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Aduz que quanto aos autores, estes são totalmente ilegítimos, eis que não comprovam qualquer vinculação ao ramo 66 – apólice pública.


Pugna, ainda, pela prescrição do direito, o que também impede a análise do mérito da demanda e impõe a extinção do processo. Assim, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal, em relação ao agravado ou caso assim não entenda, de sua ilegitimidade passiva e na legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da relação processual.


Em Decisão ID 3486723, o então relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada (autores) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


Acrescente-se ainda que em Manifestação ID 4411080, datada de 28.06.2021, o Ministério Público Superior não apresenta parecer opinativo sobre o mérito da demanda.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.


No caso em análise, tem-se na origem uma Ação de Indenização de Seguro Habitacional decorrente de vícios e defeitos construtivos presentes em unidades habitacionais financiadas junto ao Sistema Financeiro de Habitação, em que os mutuários estavam obrigados a contratar o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, operado pela Caixa Seguradora S.A.. A Caixa Econômica Federal, após ser intimada pelo juízo a quo, manifestou interesse jurídico em relação a alguns dos demandantes, ante a identificação do vínculo à apólice pública (ramo 66).


O STJ fixou entendimento que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente seguintes condições: I) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; II) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS (apólices públicas, ramo 66); III) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Vejamos o julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 1091363/SC:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).


Com efeito percebe-se que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, contudo não se dá de forma automática, o interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública. Ademais, com a vigência da Lei n 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o teor do art. 1°-A, § 6°, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei ° 13.000/2014.


Em decisão o juízo a quo deferiu o pedido de expedição de intimação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, manifeste se tem ou não interesse em integrar a presente lide. Cito ainda a Súmula n° 150 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".


Nesta senda, não é possível o envio dos autos à Justiça Federal sem que a Caixa Econômica tenha manifestado interesse, além da demonstração de existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LIMITAÇÃO do litisconsórcio – medida que não se impõe - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 2. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 3. (...). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010045-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018).


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

 

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0750369-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ISABEL GONCALVES PIRES CARDOSO

Publicação

02/04/2023