Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026220-16.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PREVALECE O PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PRECEDENTE DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca do prazo prescricional de valores relativos ao FGTS, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos do julgado, para então fixar o termo inicial da prescrição a partir daquela data, ou seja, observa-se o prazo trintenário para as demandas já em curso na data do julgamento, como na hipótese dos autos. Preliminar afastada; 2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 3. No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 4. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelante/Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas relativas ao FGTS durante todo o vínculo trabalhado, observando-se o prazo prescricional trintenário; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026220-16.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0026220-16.2009.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante/Apelado: Valdeligia Fernandes de Oliveira

Advogados: Renato Coelho de Farias – OAB/PI nº 3.596 e Outro

Apelado/Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PREVALECE O PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PRECEDENTE DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acerca do prazo prescricional de valores relativos ao FGTS, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos do julgado, para então fixar o termo inicial da prescrição a partir daquela data, ou seja, observa-se o prazo trintenário para as demandas já em curso na data do julgamento, como na hipótese dos autos. Preliminar afastada;

2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

3. No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;

4. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelante/Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas relativas ao FGTS durante todo o vínculo trabalhado, observando-se o prazo prescricional trintenário;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trintenário na demanda e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS relativo a todo o período do vínculo trabalhado pela Apelante (de 22/05/1997 até 31/07/2008), cujas verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerialna forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Valdeligia Fernandes de Oliveira e Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0026220-16.2009.8.18.0140), condenando o ente estatal ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS não prescritos dos últimos cinco anos, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Apelante alega, em síntese, o direito às parcelas relativas aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (22/05/1997 a 31/07/2008), devendo ser aplicada o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. No mérito, requer a condenação do ente público ao pagamento do 1/3 de férias, 13º salário, anotações da CTPS e, ainda, em custas e honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Estado do Piauí, também interpôs recurso, suscitando prescrição quinquenal das parcelas relativas ao FGTS e, no mérito, aduz a inexistência do direito reclamado, em face da nulidade do vínculo contratual, tendo em vista que a admissão da Apelada se deu sem prévia aprovação em concurso, requerendo que o recurso seja conhecido e provido.

Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçam as teses apontadas, requerendo, ao final, o improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

 

1 – Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada por ambas as partes.

 

2 – Da prescrição.

 

Ao que se extrai dos autos, a Apelante/Apelada foi admitida pela Administração Estadual, para exercer a função de Técnica em Enfermagem, no Hospital Areolino de Abreu, durante o período de 22/05/1997 até 31/07/2008, quando ocorreu sua demissão.

Alega na exordial que durante o período trabalhado o Apelado/Apelante deixou de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e anotação da CTPS, fato que a levou ajuizar Reclamação Trabalhista nº00813-2009-003-22-00-5.

Após o trâmite processual, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado ao pagamento das verbas relativas ao FGTS não prescritas dos últimos cinco anos e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por esse motivo, a Apelante/Apelada pugna pela reforma da sentença, com o fim de que o Apelado/Apelante seja condenado ao pagamento dos depósitos de FGTS durante todo o período da relação empregatícia (22/05/1997 a 31/07/2008), devendo ser aplicada o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, bem como 1/3 de férias, 13º salário, anotações da CTPS e, ainda, em custas e honorários advocatícios.

Em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Confira-se:

 

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)

 

Acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:

 

“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.

Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.

 

Como visto, para as demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-á a prescrição trintenária, e nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria1.

Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que a ação foi inicialmente proposta em 2009, perante a Justiça trabalhista, devendo então o ente estatal efetuar o pagamento das verbas reclamadas, observando-se o limite do pedido formulado na inicial.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e passo então à análise do mérito recursal.

3Do mérito.

 

 

Na hipótese, a Apelante/Apelada comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme se verifica do conjunto probatório.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelante/Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, diante da inobservância da norma constitucional (art.37, II, CF), conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:

 

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou o posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

Nessa esteira, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

Portanto, cabia ao Estado do Piauí a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quando nas razões recursais, a negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.



Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, conforme disposto no art. 7°, incisos III e X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

 

Assim, o Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

Por fim, não há como acolher o pedido de anotação da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e pagamento das demais verbas rescisórias, notadamente porque, como já evidenciado, o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico-administrativo somente gera efeitos para percepção de saldo salarial e verbas do FGTS.

 

4Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trintenário na demanda e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS relativo a todo o período do vínculo trabalhado pela Apelante (de 22/05/1997 até 31/07/2008), cujas verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

1(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.em 12-12-2016).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trintenário na demanda e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS relativo a todo o período do vínculo trabalhado pela Apelante (de 22/05/1997 até 31/07/2008), cujas verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerialna forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0026220-16.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDELIGIA FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

02/03/2023