TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0022572-81.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : Maria da Conceição Castro Viana
Advogados : José de Ribamar Nunes Silva – OAB/PI nº 11.097 e Outros
Apelado : Estado do Piauí
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é pacífica jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza;
2. Dessa feita, o início da contagem do prazo prescricional para propositura da demanda, que visa discutir eventuais verbas remuneratórias, ocorre a partir da data do falecimento do cônjuge, ou seja, em 10 de junho de 2011;
3. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da Ação de Cobrança, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito. Precedentes;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença na íntegra. Sem intervenção ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Castro Viana, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0022572-81.2016.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí.
A Apelante alega, em síntese, que não houve a ocorrência do instituto da prescrição, em decorrência do ajuizamento de ação anterior, requerendo a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda.
O Apelado ratifica, em sede de contrarrazões, os argumentos expostos na peça contestatória, suscitando a preliminar de prescrição e, no mérito, alega a inexistência do direito reclamado. Ao mesmo tempo, requer, subsidiariamente, a compensação dos valores percebidos a título de gratificações em razão do desvio de função. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas partes.
2. Da preliminar de prescrição.
Conforme relatado, a Apelante alega que não houve a ocorrência do instituto da prescrição, em decorrência do ajuizamento de ação anterior, requerendo então a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda.
Em contrapartida, o Estado do Piauí alega que a Apelante objetiva a percepção de diferenças salariais decorrentes do desvio de funções relativas aos anos de 2010 e 2011, porém, ajuizou Ação de Cobrança somente em 26 de agosto de 2016, pugnando então pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação.
Com efeito, o instituto da prescrição defendido por Clóvis Beviláqua “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597). Vale transcrever também as palavras de Cristiano Chaves de Farias:
“A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. Acompanha a prescrição, obviamente, a todo e qualquer direito subjetivo patrimonial (seja absoluto, seja relativo), por admitirem violação. Daí perceber-se que, com o término do prazo de prescrição, o direito de fundo subsiste, porém o seu titular não mais pode exigir o seu cumprimento (não tem mais pretensão).” (FARIAS, 2005, p. 502)
Decerto, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação ao direito pretendido, quando então surge a possibilidade de reclamar sua pretensão.
Nesse contexto, nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é pacífica jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.
Convém ressaltar a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobranças das parcelas vencidas impagas na época própria ou adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material."(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.011, p. 325-326)
O cerne da questão gira em torno da cobrança das diferenças salariais referentes aos anos de 2010 e 2011, decorrentes do desvio de função, pois o cônjuge falecido era Policial Militar e exercia cargo de Delegado.
Conforme se depreende da análise dos autos, a Apelante ajuizou Ação de Cobrança em 26 de agosto de 2016, enquanto que a suposta violação ao direito reclamado data do ano de 2011 (ano do óbito).
Nas razões recursais, a Autora alega a interrupção do prazo da prescrição, pois uma ação foi ajuizada em 2015 (proc. nº0024280-35.2015.8.18.0001), sendo extinta, sem julgamento do mérito, que trata dos mesmos direitos por ela pleiteados.
Contudo, não há prova nos autos sobre a referida ação, pois a Apelante apenas citou o número do processo, sem apresentar qualquer documento (certidão, cópia da sentença prolatada) que comprove que, de fato, o ajuizamento da demanda naquele ano com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Dessa feita, o início da contagem do prazo prescricional para propositura da demanda, que visa discutir eventuais verbas remuneratórias, ocorre a partir da data do falecimento do seu cônjuge, ou seja, em 10 de junho de 2011.
Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado (10/06/2011) e o ajuizamento da Ação de Cobrança (26/08/2016), impõe-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito.
A propósito, destaco jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ELEVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. 1. Tratando-se de beneficio previdenciário estatutário de pensão de morte, prescreve-se em 05 (cinco) anos, contados da concessão do benefício, o próprio fundo do direito a revisão do ato administrativo concessivo, com vistas a obtenção do reenquadramento do servidor público falecido em cargo público distinto daquele tomado como referência na atual base de cálculo dos proventos pagos à beneficiária. Precedentes da colenda Corte Cidadã. 2. O ajuizamento da presente ação revisional, após 05 (cinco) anos do decreto administrativo que deferiu a pensão por morte à demandante, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão previdenciária, no tocante ao fundo de direito, ainda que não aventada pelos litigantes, por retratar matéria de ordem pública e perfeitamente passível de conhecimento ex officio pelo julgador. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. A reforma da sentença a quo, implica na necessária redistribuição do ônus sucumbencial e, ainda, na sua respectiva elevação diante da sucumbência recursal, cuja exibilidade restará suspensa dada a concessão nos autos da graça judiciária ao vencido. Inteligência dos arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11 c/c 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04232975820178090002, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019)
Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na íntegra.
Sem intervenção ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença na íntegra. Sem intervenção ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 02/03/2023
0022572-81.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023