Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800029-83.2019.8.18.0063


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-83.2019.8.18.0063 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-83.2019.8.18.0063

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda apenas para declarar a nulidade da relação jurídica (ID 5892298).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 5892301) para requerer a reforma da decisão para que sejam acolhidos os pleitos formulados na inicial ao argumento de que a parte Recorrida não se desincumbiu, por inteiro, do seu ônus probatório na forma como determinado pelo Juízo a quo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5892306).

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O recurso da parte autora não merece provimento, pelas razões que passo a expor.

Observa-se da documentação acostada na petição inicial, especialmente o extrato do INSS de ID 5892270 que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu.

Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar que se falar em restituição de valores.

Ademais, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais.

Dessa forma, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência da contratação impugnada, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa corrigido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 




  1. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

  2. Relatora


 



 

 

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0800029-83.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/05/2023