TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808995-66.2017.8.18.0140
APELANTE: JOAO PAULO BRITO DE PINHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 000025394176) foi o mesmo discutido no processo prevento nº 0802732-81.2018.8.18.0140 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO BRITO DE PINHO nos autos da Ação da Indenização por Dano Moral ajuizada em face da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Na sentença (ID. n° 897961), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficaram suspensos de exigibilidade, tendo em vista que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 897963) alegando, em síntese, que o apelado não apresentou nenhum contrato que justificasse a cobrança; que a documentação apresentada (faturas) foram produzidas unilateralmente, de modo que, há qualquer título válido que justifique a cobrança e negativação que fora realizada.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) conhecido e provido o presente recurso para a REFORMA DA SENTENÇA APELADA.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 897971), a parte apelada RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requer que se negue provimento à presente apelação.
Em Id. 6488755, constam as contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebido o recurso de Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput do CPC/15 (Ids. 1677615 - Pág. 1).
Petição e documentos da parte apelada, em ID. 2284968 - Pág. 1/2284969 - Pág. 8, na qual, informa cessão e transferência para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a totalidade dos direitos creditórios que fazem parte do termo de cessão, pugnando a substituição do polo passivo desta demanda, para que passe a contar como parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em manifestação (ID. n° . 2728545 - Pág. 1), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
Determinada intimação da parte apelante para se manifestar sobre o pedido de substituição do polo passivo (Id. 2284968), tendo aquele informando que concorda, conforme Id. 4495731 - Pág. 1.
Em ID. 7291190 - Pág. 2, consta despacho, no qual, suscitei, de ofício, a coisa julgada, ato contínuo, determinei a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimações (Ids. 7323423 - Pág. 1/7323425 - Pág. 1)
Em ID. 7432251, a parte apelada requer a extinção do feito sem resolução do feito em decorrência da coisa julgada apresentada de ofício.
Decorrido o prazo da parte apelante, sem manifestação.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
É o relatório
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA
Da análise dos autos, este Relator vislumbrou a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido, tendo inclusive já ocorrido o trânsito em julgado da mesma (Processo nº 0802732-81.2018.8.18.0140).
Ora, tem-se que objeto desse recurso é a ilegalidade do contrato nº 000025394176, em razão de inscrição negativa por suposto débito de R$ 4.263,17, o qual já houve pronúncia com trânsito em julgado, conforme se verifica no processo prevento (Processo nº 0802732-81.2018.8.18.0140). Assim, o feito se encontra sobre o manto da coisa julgada material.
Acerca da coisa julgada, o artigo 337 e seguintes do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA - TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR - MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. Uma vez que, em processo anterior composto pelas mesmas partes, causas de pedir e pedidos, houve transação devidamente homologada por sentença transitada em julgado, formou-se coisa julgada em torno da lide, tornando-se vedada a sua reanálise em outra ação. (TJ-MG - AC: 10137120000443001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015).
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, suscitada, DE OFÍCIO, reconheço a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de recurso apelatório, versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados no presente feito, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, suscitada, DE OFÍCIO, reconhecer a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de recurso apelatório, versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados no presente feito, decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgar prejudicado o recurso de apelação. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808995-66.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO PAULO BRITO DE PINHO
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação31/03/2023