Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012407-72.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ANULAÇÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Novo julgamento. A decisão (ID 8698261) proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, em 06 de setembro de 2022, determinou o anulamento do julgamento da Apelação Criminal nº 0012407-72.2016.8.18.0140 ( ID 1684151), que ocorreu na sessão virtual de 01 a 08 de junho de 2020, pelo então relator, Des. José Francisco Do Nascimento, para que outro seja proferido, oportunizando à defesa a realização da sustentação oral. 2. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaca-se, ainda, as versões antagônicas apresentadas pelo acusado e por sua defesa. Assim, em uma cognição aprofundada, apura-se que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 3. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação. Exclusão desta circunstância judicial. 4. Consequências do crime. In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, posto que se fundamenta na ausência de devolução do bem subtraído. Todavia, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012407-72.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012407-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: ELOI MENDES DE ABREU FILHO

Advogado: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB-PI nº 12.783)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ANULAÇÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Novo julgamento. A decisão (ID 8698261) proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, em 06 de setembro de 2022, determinou o anulamento do julgamento da Apelação Criminal nº 0012407-72.2016.8.18.0140 ( ID 1684151), que ocorreu na sessão virtual de 01 a 08 de junho de 2020, pelo então relator, Des. José Francisco Do Nascimento, para que outro seja proferido, oportunizando à defesa a realização da sustentação oral.

2. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaca-se, ainda, as versões antagônicas apresentadas pelo acusado e por sua defesa. Assim, em uma cognição aprofundada, apura-se que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

3. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação. Exclusão desta circunstância judicial.

4. Consequências do crimeIn casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, posto que se fundamenta na ausência de devolução do bem subtraído. Todavia, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELOI MENDES DE ABREU FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no 157, §2°, I e II, do Código Penal (redação anterior à lei nº 13.654/2018).

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que no dia 14 de maio de 2016, o denunciado e outras duas pessoas não identificadas, agindo em concurso, subtraíram coisas móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma contra José Nilton de Sousa Trindade (vítima), fatos ocorridos nesta capital.

No dia acima mencionado, por volta de 14h30, a vítima se encontrava no estabelecimento Comercial Cliente, de sua propriedade, localizado na Av. Zequinha Freire, nº 406, Geovane Prado, quando o denunciado e as outras duas pessoas não identificadas chegaram ao estabelecimento em uma das motocicletas.

Os autores anunciaram o assalto, ameaçaram a vítima com uma arma de fogo e, em seguida, subtraíram cinco garrafas de whisky, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), e pertences de alguns clientes que se encontravam no local naquele momento. Depois, o denunciado e os outros indivíduos deixaram o local do crime.

Ocorre que a placa de uma das motocicletas foi anotada, tratando-se da placa OUB- 5759. Assim, a polícia foi acionada e iniciou as diligências, que culminaram na localização e prisão do denunciado em flagrante, na posse do veículo usado no crime, em sua residência, localizada na Rua Jaime da Silveira, n° 750, Morada do Sol.

Assim, Elói Mendes foi conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias. Em interrogatório na fase policial, ele negou a prática do crime, e afirmou que havia emprestado sua motocicleta para colegas.”

Em suas razões recursais (ID 1029652, fls. 08/19), a defesa suscita duas teses basilares, pugnando: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, IV e V, do CPP; b) e a redução da pena-base. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 1029652, fls. 21/27), rebateu os argumentos defensivos, aduzindo: a) que a autoria e a materialidade do delito estão demonstradas nas provas carreadas nos autos e b) que restou fundamentada a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 

Em fundamentado parecer (ID 1325624, fls. 01/06), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.

A presente Apelação foi julgada na sessão virtual, que ocorreu entre 01 a 08 de junho de 2020, pelo então relator, Des. José Francisco do Nascimento, dando parcial provimento ao recurso interposto, afastando os motivos do crime e reduzindo a pena, conforme certidão de julgamento em anexo (ID 1663770). 

Ocorre que a defesa havia interposto pedido de sustentação oral (ID 1592109), na data de 25 de maio de 2020, ou seja, anterior ao julgamento da apelação na sessão virtual, contudo tal pedido não foi analisado pelo então Desembargador relator.

Por este motivo, a defesa interpôs Embargos de Declaração (ID 1761304, fls 01/08) aduzindo que o recurso deveria ter sido retirado de pauta da sessão virtual (plenária virtual) para ser enquadrado em pauta de sessão realizada por videoconferência, uma vez que no plenário virtual não se é oportunizada o direito de sustentação oral. 

Pugnou, então, pela “correção do erro material relatado (com fulcro no art. 382 e 619 do CPP), anulando o julgamento da Apelação (Id.1663770 e 1684151), por tudo o que fora explanado anteriormente, retornando o processo a fase anterior ao vício, por medida da mais lídima JUSTIÇA.

Em contrarrazões (ID 2225796, fls. 01/05) , o Ministério Público Estadual opinou “no sentido que Vossas Excelências conheçam e DEEM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo acolhimento da nulidade arguida pela defesa, a fim de que seja designado novo julgamento e intimação do advogado do acusado para fazer a sustentação oral por videoconferência, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”

Os Embargos de Declaração foram julgados na sessão virtual, que ocorreu de 12 a 19 de fevereiro de 2021, ainda pelo então relator Des. José Francisco do Nascimento, sendo rejeitados, mantendo-se intacto o acórdão questionado, conforme a certidão de julgamento em anexo (ID 3407746).

Insatisfeita, a Defesa interpôs Recurso Especial (ID 3533522, fls. 01/11) para que fosse reconhecida “a limitação do direito do Recorrente e do causídico e declarando a nulidade absoluta dos atos praticados após o cerceamento do direito do Recorrente, bem como da classe advocatícia que teve uma prerrogativa atacada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, retornando o processo a fase anterior ao vício, por medida da mais lídima JUSTIÇA.”

Em contrarrazões ao Recurso Especial (ID 3784322, fls. 01/08), o Parquet  requereu, “preliminarmente, seja o apelo especial inadmitido e, se conhecido, requer o desprovimento do recurso.”

Em decisão proferida pelo então Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 4888064), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi negado o seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. 

A defesa, então, peticionou um Agravo contra a denegação do Recurso Especial (ID 5110740, fls. 01/11) requerendo “o conhecimento do presente recurso, para dar provimento ao presente Agravo e ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento aos pedidos do Agravante/Recorrente, para que seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos praticados posteriores as violações ocorridas no presente caso (sobretudo, aos art. 937 do Código de Processo Civil e art. 7º, X do Estatuto da OAB), devendo ser retornado o processo a fase anterior da Apelação.”

Em contrarrazões ao Agravo (ID 5693032, fls. 01/09), o Parquet opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO do presente agravo; e, diante da fundamentação deficiente e por pretender o reexame de provas, o Ministério Público do Estado do Piauí requer seja NEGADO PROVIMENTO o presente recurso.”

Em despacho (ID 6026353), o então Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 

Em decisão (ID 8698261, fls. 01/5) proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 06 de setembro de 2022, foi dado “provimento ao recurso especial a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012407- 72.2016.8.18.0140 para que outro seja proferido, na forma em que se entender de direito, dessa vez, sendo oportunizada a sustentação oral da defesa, no formato adequado aos bons trabalhos da Corte a quo.”

Após a decisão do STJ, os autos foram remetidos à distribuição para que o processo fosse redistribuído ao relator originário, conforme certidão em anexo (ID 8698572).

O processo foi encaminhado para a minha relatoria. Em atendimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, atenho-me a realizar novo julgamento, oferecendo oportunidade para que a defesa faça a sustentação oral pleiteada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de videoconferência para novo julgamento.  

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição pela prática do crime previsto no 157, §2°, I e II, do Código Penal (antiga redação). Impossibilidade

A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1029651, fls. 11), no Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 1029651, fls. 13), no Relatório de Ocorrência Policial (ID 1029651, fls. 18), no Boletim de Ocorrência ( ID 1029651, fls. 27) e no depoimento da vítima e oitivas das testemunhas na fase instrutória.

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A vítima José Nilton de Sousa Trindade declarou, na audiência de instrução, que:

Essas pessoas chegaram em duas motos, essa que foi identificada e a outra a placa estava virada e não deu para identificar. Eram 03 pessoas (...) esse aqui, ele não entrou. Ele ficou de fora dando suporte para os outros. Entrou um armado e o outro pegou as garrafas e colocou na mochila. Deixaram os clientes sair e depois anunciaram o assalto. Ele não desceu da moto. O que pegou a garrafa de whisky subiu na moto do Eloi. Estavam todos de cara limpa. Eu e meu menino anotamos a placa da moto. A mesma camisa, que inclusive tinha o nome dele nas costa, ele foi pego com ela.”

A testemunha Francisco Frederico Soares Oliveira, policial militar, esclareceu que:

“conversamos com o proprietário do estabelecimento que nos mostrou a placa e chegamos no endereço. Era um comércio da família dele. O acusado chegou depois. Ele chegou na motocicleta. A gente levou uma fotografia para a vítima, que reconheceu ele. Não foi aprendido nada com ele. Eu recordo dele, na data. Ele se alterou mas não tentou fugir. Não lembro da camisa dele no momento da abordagem.”

Pelo depoimento da vítima, constata-se que ela reconheceu o acusado Eloi, além de conseguir anotar a placa da motocicleta por ele utilizada, fato este que colaborou para que o policiais encontrassem o apelante em sua residência, logo após cometer o delito.  

A vítima ainda descreve que a camisa utilizada por Eloi, no momento da abordagem, era a mesma utilizada por ele no momento da ação criminosa, aduzindo, inclusive, que a blusa tinha o nome do acusado nas costas. 

Por sua vez, o acusado declarou, em audiência de instrução e julgamento, que não cometeu o crime de roubo e que estava no local porque fazia bico de mototaxista nos finais de semana.  Esclareceu que não sabia que os demais envolvidos iam cometer crime.

Contudo, a versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu a participação do apelante no crime. 

Destaco, também, que na fase de inquérito, ao ser preso, o acusado deu versão contrária da apresentada em juízo. Afirmou, em seu depoimento (ID 1029651, fls. 14/15), que havia emprestado a motocicleta para uns colegas mas que não iria identificá-los. 

Já na fase de defesa preliminar, o antigo patrono do apelante apresentou uma nova versão, relatando que o acusado estava em um bar perto da sua residência, quando dois colegas de bairro o convidaram para tomar umas cervejas na Avenida Zequinha Freire, informando que conheciam algumas garotas daquele bairro. Na ocasião, afirmou que acompanhava João Romário Albuquerque dos Santos e Gabriel, menor de idade. Esclareceu que, ao chegarem no comércio da vítima, os colegas desceram e praticaram o roubo. Alega que em nenhum momento ele concordou com a atitude dos comparsas mas que não tinha mais como fugir, sendo preso em seguida, pois a vítima conseguiu anotar a placa de sua motocicleta.

Dessa forma, observando detalhadamente aos autos, constata-se que as versões apresentadas são antagônicas, e que, o fato de fazer bico de mototaxista, foi um novo aspecto a ser levantado pela nova defesa. Ocorre que tal fato não ficou comprovado no feito, tendo essa informação sido confirmada apenas por um vizinho, que se comprometeu em dizer a verdade, mas cujo depoimento não teve qualquer menção do magistrado de piso.  

De fato, as razões apresentadas pela defesa não encontram nenhum respaldo fático, sendo contraditórias e não possuindo o condão de afastar o juízo condenatório. A vítima confirma em seu depoimento que o acusado esperou do lado de fora do local do crime, observando toda a empreitada criminosa, dando cobertura e fuga para um dos indivíduos que entrou armado no estabelecimento. Ressalte-se ainda que eles estavam em duas motocicletas, mas o proprietário do comércio conseguiu anotar apenas a placa da que pertencia a Eloi, afirmando que a placa da moto do outro comparsa estava virada, não sendo possível fazer a identificação.

 Dessa forma, restou indene de dúvidas a consciência, vontade, intenção e dolo do apelante em participar do delito relatado. A dinâmica dos fatos demonstrou, de forma inconteste, a unidade de desígnios entre o acusado e os demais comparsas, que não foram identificados, não tendo como prosperar qualquer alegação de desconhecimento dos fatos. 

Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. (...)5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

b) Da dosimetria da pena 

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157 do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos motivos e  consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

No que diz respeito aos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”

O juiz valorou negativamente o vetor nos seguintes termos: “Os motivos- se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

Observa-se, assim, que a valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal (lucro fácil), sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

(...)

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Portanto, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa nos seguintes termos:

“As consequências-graves, eis que a vítima não teve seus bens recuperados.”

Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.

(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)

Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância.

Passa-se à nova dosimetria da pena.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as valorações negativas dos motivos e circunstâncias do crime, resta a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,  com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, resta a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Por este motivo, o magistrado majorou a pena em seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço). Considerando o princípio constitucional da não retroatividade da lei mais gravosa, mantenho o quantum utilizado pelo juiz sentenciante. Assim, a pena resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa. 

Por fim, o magistrado reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), diminuindo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, utilizando o mesmo entendimento, diminuo a reprimenda em igual fração, razão pela qual a pena definitiva fica fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e mais 12 (doze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 17/03/2023

Detalhes

Processo

0012407-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ELOI MENDES DE ABREU FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2023