
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0845688-10.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0845688-10.2021.8.18.0140) ajuizada, na origem, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Consoante sentença (Num. 8417886), proferida pelo d. Juízo a quo, este entendendo pela validade do contrato de empréstimo consignado objeto de impugnação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência da relação contratual e condenação do banco demandado/ apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Condenou ainda a autora/apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Por sua vez, a autora/apelante apresentou recurso de apelação (Num. 8417889) contra sentença (Num. 8417886), arguindo as seguintes razões: que vem sofrendo com a imposição de descontos em seu benefício previdenciário e que não tem conhecimento dos empréstimos que ensejam tais descontos, posto que, realizados sem seu consentimento. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença impugnada.
Devidamente intimado acerca da interposição do recurso de apelação (Num. 8417889), o Banco Santander do Brasil S/A., ora apelado, não apresentou contrarrazões recursais (Num. 8417893 - Pág. 1).
Recurso tempestivo. Preparo dispensado (benefícios da justiça gratuita deferidos na origem).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito (Num. 8693456 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Após minuciosa análise da petição recursal (Num. 8417889), verifico que a apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes à declaração de inexistência da relação contratual e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ou seja, a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC, no que concerne à especificação das razões do pedido de reforma ou declaração da nulidade. Transcrevo:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. – Grifos acrescidos.
Na sentença, como visto, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, posto que, o banco apelado, juntou aos autos cópia do contrato firmado pela apelante, acompanhado de seus documentos pessoais e, inclusive, de uma foto retirada no momento da contratação, e um comprovante de transferência de valores. Transcrevo trecho específico da sentença apelada:
O réu em sede de contestação afirmou que o contrato n.º º 51-º 226023404 foi regularmente pactuado pela parte autora, tendo sido liberado em favor desta a quantia de R$ 1.241,10(hum mil, duzentos e quarenta e um reais e dez centavos), tendo o valor remanescente sido utilizado para quitação de outro contrato. Como prova do alegado, juntou aos autos cópia do contrato firmado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais e, inclusive, de uma foto retirada no momento da contratação, e um comprovante de transferência de valores. Pela documentação apresentada, entendo ter a parte ré se eximido de seu ônus probatório. A parte autora, no entanto, mesmo com a imposição do ônus contra si, na forma do art.373,I, CPC, sequer se manifestou nos autos quando intimada da decisão saneadora, não tendo requerido a produção de nenhuma prova. (Num. 8417886 - Pág. 1 - 2) - Grifos acrescidos.
Ou seja, a apelante não impugna especificamente as razões que levaram o d. juízo a quo, a considerar a validade da contratação, quais sejam, a existência nos autos de cópia do contrato firmado entre as partes, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como de comprovante de transferência de valores objeto de contratação.
Portanto, o recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada, pois a apelante apenas afirma, genericamente, que “vem, sofrendo com a imposição de contratos de empréstimos em seu benefício previdenciário, motivo este que a fez buscar a justiça para sanar tais estorvos” e “não tem conhecimento dos empréstimos que realizou e os que foram feitos sem o seu consentimento, fazendo assim demandar em juízo” (Num. 8417889 - Pág. 5), sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).
Verifico, deste modo, que a apelante não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste TJPI:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em 05/2013, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em 05/2018 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 14/02/2017, antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 14/02/2012, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 14/02/2017 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC). 4 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00001789220178180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela apelante.
Ressalto, ainda, que uma vez verificada a ausência de dialeticidade recursal, não é necessária a intimação da apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto não é possível a esta complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). É o exato teor da Súmula nº 14 deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. - Grifos acrescidos.
Por fim, merecer ainda destacar que, o disposto no Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC).
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0845688-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/02/2023