Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-74.2020.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DO AUTOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandona a causa. 2. Para a extinção do processo, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu, nos termos do § 6º do supracitado artigo. 3. No caso em análise, o abandono da causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando, também, a Súmula nº 240 do STJ. 4. Diante disse, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 5. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-74.2020.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-74.2020.8.18.0067

APELANTE: FRANCISCA LUCIA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DO AUTOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandona a causa.

2. Para a extinção do processo, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu, nos termos do § 6º do supracitado artigo.

3. No caso em análise, o abandono da causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando, também, a Súmula nº 240 do STJ.

4. Diante disse, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

5. Sentença anulada.

 


 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800421-74.2020.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA LUCIA RAMOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e reparação de danos versada, promovida por FRANCISCA LUCIA RAMOS, contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, III, do CPC. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas processuais.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante, apesar de intimado, deixou de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, ao que presumiu seu desinteresse pela continuidade do processo, tornou-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que não haveria motivo para a extinção por abandono, tendo em vista que nenhum momento o apelado a requereu. Diz, mais, que de acordo com a Súmula 240 do STJ, depois de oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Destaca ainda a ausência de intimação pessoal da parte. Defende, em síntese, que não há de se falar em inércia, desídia ou abandono da causa. Requer, por fim, a cassação da sentença, a fim de que seja permitido o regular tramite processual.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo por reconhecido abandono de causa, além de condenar a apelante no pagamento das custas processuais. 

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) omissis.

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…) omissis.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Ora, nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. Não custa lembrar, porém, que a lei impõe a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de suprir a falta do advogado.

Entretanto, a extinção do processo por abandono da causa, in casu, encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 240, que incide somente nas hipóteses em que já se encontra formada a relação processual pela efetiva participação do réu no processo, o que se verifica nestes autos.

A Súmula nº 240 do STJ determina que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu”. Referida situação, também, se encontra prevista no § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, verbis: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) omissis.

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…) omissis.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

 

Daí porque, da mesma forma não custa lembrar, vem sendo esse o entendimento pacífico e iterativo dos tribunais pátrios, entendimento também esposado por este Tribunal de Justiça, como se pode ver do seguinte aresto, verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando o ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, III do CPC, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu.

2. Compulsando os autos, verifico que a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto no §6º do artigo 485, CPC.

3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

4. Apelação conhecida e provida.

TJ/PI (0000220-93.2006.8.18.0039) AC nº 2018.0001.000265-7 – 6ª Câmara – Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins - julgado em 15/03/2018.

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA.  ART. 485, §6º DO CPC E ENUNCIADO N.º 240 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, §1º, do CPC. 2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ.  3. Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4. Prejudicado o recurso da parte executada. 07337577620178070001 - (0733757-76.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE : 23/01/2020.



Compulsando os autos, verifico que, embora o Juiz de primeiro grau tenha determinado a intimação nos autos, inexiste requerimento do réu para extinção do processo sem resolução do mérito.

In casu, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo magistrado sentenciante, contrariando o disposto no artigo 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. 

Destarte, diante da inexistência de requerimento do réu no sentido de ser extinto o feito por desinteresse da parte autora, merece, pois ser anulada a sentença recorrida.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.



 

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0800421-74.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUCIA RAMOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/03/2023