TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800744-88.2019.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)
APELADA: ADALGISA MACEDO DA COSTA
ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI N°. 8.732-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada parcialmente, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença julgando-se improcedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 750529768). Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença afastando a aplicação da Taxa Selic em relação a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, da conta do benefício previdenciário do apelado, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ. Condenar o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 8132116 – págs. 1/15) em face da sentença (ID 8132113) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS (Processo nº 0800744-88.2019.8.18.0043) ajuizada por ADALGISA MACEDO DA COSTA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerida/apelante, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade alinhado ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso (ID 9132116) o apelante aduz, inicialmente, que o fato de ter juntado novos documentos ao processo, após a contestação, ocorreu em razão do imenso volume de contratos que a instituição possui e alega o exercício do princípio do contraditório.
Assevera que o contrato firmado entre as partes é válido, pois, fora realizado com o consentimento da parte autora, ora apelada, no momento da contratação, ou seja, após a compreensão das cláusulas e termos do contrato.
Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que o banco apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência e/ou regularidade do contrato. Ao final, requer que a sentença proferida pelo juízo a quo seja mantida.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8132124 – págs. 1/16).
Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que na sentença não estão inseridas as matérias previstas no art. 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. (ID 8305824).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, a apelação foi conhecida e recebida nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. (ID 8132124)
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 809936250 em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 4.614,41 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 130,68 ( cento e trinta reais e sessenta e oito centavos), iniciando-se os descontos em dezembro de 2018, de acordo com o alegado na inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, analfabeta e idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu o valor relativo ao contrato discutido na demanda.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelante alega não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos verifica-se que o contrato acostado pelo apelante (ID 8132087 – págs. 1/6) apresenta-se com a aposição de assinatura a rogo, no entanto, não constando as duas testemunhas exigidas e, ainda, não houve comprovação do repasse do valor em favor da apelada, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, considerando-se que o apelante nas razões da contestação (ID 8131809 – págs. 1/13), não anexou nenhum tipo de comprovação de valores transferidos para conta de titularidade da apelada.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte recorrida. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelante em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. NÃO MAIS SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. EARESP 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. 2. Nas razões recursais de fls. 105/113, a apelante afirmou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS proveniente de empréstimo consignado do referido banco. Alega que não recebeu os valores mutuados em seu proveito e que a instituição apelada não colacionou nos autos, o instrumento do negócio jurídico, tampouco comprovou os depósitos realizados em favor da recorrente. Requereu, portanto, a declaração de inexistência do contrato aludido com a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização por danos morais sofridos pela insurgente. 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC): Com efeito, logo se percebe a presença de relação jurídica em que aparecem como contratantes a instituição financeira demandada e a pessoa física da autora, que se utilizaria do crédito disponibilizado por aquela como consumidor final, razão pela qual perfeitamente aplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (vide Súmula nº. 297 do STJ), o qual, em seus artigos 6º, IV e V, 46 e 51, expressamente autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a equidade. De tal sorte, na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, mais precisamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC. 4. Alega a insurgente estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por não ter celebrado o empréstimo consignado objeto da lide e não ter sequer recebido os valores mutuados no contrato, acrescentando ainda que, por ser analfabeta, o instrumento do negócio jurídico realizado está eivado de ilegalidade. Em casos como este, no qual a consumidora alega a não celebração de contrato, cabe, por óbvio, às instituições financeiras fornecedoras do serviço o ônus probatório de comprovar a regular negociação ocorrida entre as partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, nota-se que em nenhum momento a parte recorrida colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária. Neste sentido, é forçoso salientar que os fatos alegados pela parte apelante merecem ser considerados presumidamente verdadeiros neste ponto, visto que a instituição apelada não se desimcubiu do seu ônus probatório. É o que rege a jurisprudência pátria. Dessa forma, declaro a nulidade do referido negócio jurídico. 5. Da indenização por danos morais: Em casos como o relatado, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Sabe-se que a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados. Além disso, é necessária a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Neste sentido, arbitro a verba indenizatória por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Da repetição do indébito: No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Portanto, o novo entendimento da Corte Cidadã, agora fixado em tese vinculante, afastou-se da necessidade de prova da má-fé, e resta presumido que a conduta da recorrida no episódio em análise, ao efetivar sucessivos descontos no benefício previdenciário sem a existência de contrato firmado entre as partes, se não impregnado de dolo de dano, inexoravelmente afastou-se da boa-fé objetiva, possibilitanto assim, a devolução em dobro. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 01259536520198060001 CE 0125953-65.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - As instituições financeiras, pessoas jurídicas prestadoras de serviços, respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - Considera-se abusiva a celebração de contrato em nome do autor, sem o seu consentimento, gerando descontos indevidos em sua conta bancária, o que lhe acarreta dano moral que deve ser indenizado - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Se arbitrado na sentença com atenção a tais diretrizes, não há que se falar em redução - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000210887469001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mesmo porque, não houve interposição de recurso adesivo buscando a majoração no quantum indenizatório.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença julgando-se improcedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 750529768).
Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença afastando a aplicação da Taxa Selic em relação a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, da conta do benefício previdenciário do apelado, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ.
Condeno o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença julgando-se improcedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor do apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 750529768). Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença afastando a aplicação da Taxa Selic em relação a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, da conta do benefício previdenciário do apelado, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ. Condenar o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800744-88.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuADALGISA MACEDO DA COSTA
Publicação29/08/2023