TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-11.2021.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: CLEIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO RODRIGUES PORFIRO, MONNARA RODRIGUES PORFIRO, AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. não autorizada. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-11.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: CLEIA MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA - PI19702-A, MONNARA RODRIGUES PORFIRO - MA14374-A, THYAGO RODRIGUES PORFIRO - MA17367-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 8770472) que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito de nº 4551 xxxx xxxx 0965;
b) RECONHECER como indevida a cobrança de anuidade no importe de R$ 22,75 bem como CONDENAR o requerido à repetição de indébito, nos termos do art. 42 p. único, do CDC - sendo pelo importe de R$ 45,50 - valor este já dobrado - a incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC pelo desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) - bom como submetido a obrigação de não-fazer - qual seja, de não inserir o nome/CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito com fulcro na ref. cobrança da anuidade do ref. cartão de crédito - sob pena de medidas processuais coercitivas - cumprindo-se às partes manifestar-se nos autos acerca.
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000, 00 - hum mil reais - devidos à parte autora - a título de compensação pelos danos morais reconhecidos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – (JAN/2021 - ID 14587985) - art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), esta conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
A parte demandada/recorrente alega em suas razões (ID. N° 8770477): da regularidade da contração, da inexistência de danos morais. E por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes os danos morais contidos na exordial.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção do julgado. (ID Nº 8770489)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito ou autorizando “anuidade cartão de crédito” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Noutro passo, assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para decotar do julgado a condenação por danos morais, no mais, resta mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/04/2023
0800117-11.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCLEIA MARIA DE SOUSA
Publicação11/04/2023