PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806112-73.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: EDUARDO TAVARES DA SILVA
Defensor Público: Dr. SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DE EDUARDO TAVARES DA SILVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado EDUARDO TAVARES DA SILVA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de duas APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença que absolveu EDUARDO TAVARES DA SILVA pela prática do crime de Roubo, previsto no Art. 157, caput, do Código Penal.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 17:00h, ter supostamente se aproximado da vítima Maíra Raíssa Barbosa Chaves da Costa, quando esta trafegava pelo bairro Mocambinho, em Teresina e, simulando portar arma de fogo, ter anunciado o Roubo e subtraído um colar de ouro e o veículo da vítima.
Em sentença, o magistrado absolveu EDUARDO TAVARES DA SILVA por não existir prova na autoria do apelado na infração penal.
Em razões recursais, o Ministério Público alega que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e autoria do delito praticado por EDUARDO TAVARES DA SILVA.
Em contrarrazões, o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal (Roubo Simples).”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo simples por EDUARDO TAVARES DA SILVA.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 17:00h, ter supostamente se aproximado da vítima Maíra Raíssa Barbosa Chaves da Costa, quando esta trafegava pelo bairro Mocambinho, em Teresina e, simulando portar arma de fogo, ter anunciado o Roubo e subtraído um colar de ouro e o veículo da vítima.
O depoimento da vítima apresenta contradições que devem ser consideradas no exame do feito. Consta no depoimento da vítima Maíra Raíssa Barbosa Chaves Costa (trechos retirados da sentença):
“Ele ficou tampando o rosto com uma camisa, com uma das mãos e, com a outra, simulava estar armado. Tinha uma tatuagem na perna (panturrilha) e outra no braço. Conseguiu imagens de câmeras de segurança e identificou o assaltante. A motocicleta não foi recuperada. Nunca tinha visto o acusado anteriormente
(...)
"Dava pra identificar o acusado, no entanto, as tatuagens foram o principal motivo da identificação. Deu para identificar através de fotografia na POLINTER apesar de ele estar com cabelo cortado, não estava queimado do sol (estava branco, bem branco) e pelo jeito de andar (...).”
Perguntada sobre o local da tatuagem disse que:
" Era toda a parte do ombro descendo pro antebraço e mesmo estando de camisa dava para vê-la (no vídeo dá para ver perfeitamente). Na delegacia não o identificou pela tatuagem, somente pelo rosto, não mostraram tatuagem. No momento em que ele se aproximou e puxou o cordão, deu para vê-lo sem a camisa no rosto".
Indagada se fez o reconhecimento pessoal do acusado após a prisão, disse que após a prisão do acusado foi chamada para fazer o reconhecimento pessoal, mas, como estava trabalhando, não conseguiu fazê-lo.
Compulsando os autos, observa-se que Eduardo não foi encontrado com nenhum dos pertences da vítima.
Logo, notam-se graves fragilidades no depoimento acusatório colhidos.
O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:
“Inicialmente a vítima disse que o réu estava com um pano no rosto e quando se aproximou tirou o pano para efetuar o Roubo. Todavia, na imagem do assalto acostada aos autos, não dá para visualizar a utilização de pano no rosto pelo assaltante.
Outro ponto a salientar, é o fato de a vítima ter afirmado que as tatuagens foram o principal motivo da identificação do acusado, e que uma delas iniciava no ombro e descia pelo antebraço, no entanto, pelas imagens acostadas aos autos, verifica-se que o acusado estava de camisa de manga, de forma que não era possível visualizar seus ombros.
Ademais, prosseguindo o depoimento, disse que na delegacia não lhe foi mostrada fotografia de tatuagem e que identificou o acusado somente pelo rosto, o que demonstra uma certa dubiedade nas afirmações, pois no início do depoimento, disse que as tatuagens foram o principal motivo da identificação.
Por todas essas informações, chega-se à conclusão que o procedimento de reconhecimento fotográfico não foi adequado para emprestar a legitimidade e segurança necessárias a um juízo condenatório, máxime pelo fato de as fotografias apresentadas à vítima serem antigas, desatualizadas, conforme se verifica na pag.2/fls.16-17. Diferentemente do que ocorreria, caso houvesse reconhecimento pessoal do acusado após ter sido preso”.
Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Eduardo Tavares da Silva possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Por conseguinte, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado EDUARDO TAVARES DA SILVA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0806112-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDelegacia de Polícia Interestadual
RéuEDUARDO TAVARES DA SILVA
Publicação27/03/2023