
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001061-74.2014.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
APELADO: REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS. EMPREGADO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Na hipótese dos autos, o autor/segundo apelante, filiado ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas pelo empregador no tempo devido.
2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica do servidor, pois este sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem correspondente ao tempo de contribuição.
3. Em vista disso, o autor, em caso de eventual negativa do ente autárquico em conceder-lhe qualquer benefício, por ausência de recolhimento, deve ingressar contra o INSS, em ação própria.
4. Sentença reformada para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recursos de apelações cíveis prejudicados.
Relatório
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Esperantina, primeiro apelante, e, por Reginaldo da Silva Rodrigues, segundo apelante, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Reginaldo da Silva Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 6124581- pág. 139/144), para condenar o ente municipal na obrigação de proceder ao integral repasse das contribuições previdenciárias do requerente, referentes aos anos de 2009 a março de 2011.
Em síntese, na inicial, o autor – Reginaldo da Silva - relata que exerceu o cargo comissionado de membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, na função de Conselheiro, entres os anos de 2005 a 2011, no município réu, onde era filiado ao Regime de Previdência Social. Contudo, ao requisitar informações junto ao INSS, foi informado que o Município não efetuou o repasse de suas contribuições referentes ao período de março de 2009 até março de 2011, fato que ensejou na sua perda de qualidade de segurado da previdência.
Requereu, portanto, a condenação do munícipe na obrigação de repassar ao INSS os valores descontados de seus vencimentos e não transferidos à autarquia, bem como na indenização por danos morais.
Em contestação (ID 6124581, pág. 48/60), o Município alegou ausência do interesse de agir, ante a impossibilidade jurídica do pedido, considerando o parcelamento do débito junto ao Instituto de Previdência.
Pugnou, assim, pela extinção do feito e, em caso de entendimento contrário, pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença, ID 6124581, pág. 139/ 143, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a proceder o integral recolhimento das contribuições previdenciárias do requerente, referentes ao período de 2009 a 03/2011, afastando a condenação em danos morais.
O ente municipal interpôs o primeiro recurso de apelação cível (ID 6124582, pág. 24/35), alegando, em síntese, que realizou o parcelamento da dívida com base na legislação federal relativa às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Afirmou que a sentença deve ser reformada, haja vista que os repasses ao INSS estão sendo regularizados em razão do adimplemento do valor parcelado, conforme documentação em anexo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O segundo recurso apelatório (ID 6124591), interposto pelo autor da ação, traz em seu bojo manifestações acerca da necessidade da parcial reforma da sentença de forma a condenar o ente municipal em danos morais, ante os prejuízos sofridos.
Em contrarrazões (ID 6124594), o ente municipal requereu o desprovimento do segundo recurso apelatório.
O Parquet deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público ou social (ID 6675619)
É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Ativa ad causam da parte autora e do interesse de agir
Em sede de recurso de apelação, suscito, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do autor da ação e a ausência de interesse de agir. Explico.
Não obstante ter o autor demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários, cumpre ponderar que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o INSS. É dessa autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social, contribuições essas, no presente caso, que foram descontadas do salário do contribuinte/empregado e não repassadas à autarquia previdenciária, mas foram objeto de parcelamento e estão sendo pagas gradativamente.
Assim, em sendo o INSS uma autarquia federal e, diante de seu interesse processual, necessariamente, a matéria em voga deverá ser discutida da seara da Justiça Federal, a teor do inciso I, do art. 109, da CF/88:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Ademais, a responsabilidade sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias é do órgão empregador e sua desídia não prejudica o segurado empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando, para tanto, apenas da comprovação da atividade laborativa.
Isto é, quando o recolhimento não é realizado no período certo, deve-se, apenas, ser comprovado o exercício da atividade laborativa para a finalidade de demonstrar a filiação previdenciária, devendo o autor, no caso, requerer a averbação do tempo de serviço junto à Autarquia Federal, na forma da lei.
Neste sentido trago à colação os seguintes arestos de julgados:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO DEVIDO - ILEGITIMIDADE AUTOR PARA PROPOSITURA AÇÃO O segurado, filiado ao INSS, não detém legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. A Lei 11.457/07 define quem detém a legitimidade para a referida cobrança. (TJ-MG - AC: 10628150001533001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 15/05/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2015).” (grifei)
E ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCÁRIAS - LEGITIMADO O INSS - COMPETÊNCIA FEDERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; (...) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (2017.01284455-68, 173.170, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11)”
Assim sendo, não compete ao segurado empregado compelir o réu a recolher as contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/07 especifica a quem incumbe a referida competência, conforme a seguir se dispõe:
“Art. 16. A partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2° e 3° desta Lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1° A partir do 1° (primeiro) dia do 13° (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2° e 3° desta Lei.
§ 2° Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2° desta Lei o disposto no § 1° daquele artigo.
§ 3° Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1° deste artigo;
II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Ademais, como dito, as contribuições patronal e laboral estão sendo pagas pelo município devedor, de tal forma que falece de interesse de agir a pretensão do apelado.
Portanto, não vislumbrando a legitimidade e o interesse de agir da parte autora para a proposição da demanda inicial, a extinção deste processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
Conforme disposição do art. 85, §11, do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), recaindo ao autor da ação, as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, suscito de ofício a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da parte autora para a proposição da presente ação, extinguindo-a, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicados os recursos de apelações cíveis do Município e de Reginaldo da Silva Rodrigues.
Transcorrido in albis os prazos para manifestações, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.
Teresina - PI, 13 de fevereiro de 2023.
0001061-74.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuREGINALDO DA SILVA RODRIGUES
Publicação13/02/2023