Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000405-03.2014.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível. 2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000405-03.2014.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000405-03.2014.8.18.0088

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAO APISTANIO FILHO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.

2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000405-03.2014.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: JOAO APISTANIO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de ID 6563047, p. 01/09, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais imposta na sentença. 6 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 7 – Apelação conhecida e improvida.”

 

Defende a parte ora embargante a existência de omissão, consistente no uso de índice de correção diverso da SELIC.

Arguiu, ainda, a existência de omissão no tocante ao início da aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

legou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, assim como contradição consistente ao julgamento improcedente ou parcialmente do recurso.

Com razão a parte embargante.

O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

A decisão não foi omissa, eis que o acórdão ora embargado manteve a sentença em sua integralidade. Referida sentença determinou a correção monetária pelo IGP-M desde a sua prolação.

Não existindo legislação expressa referente ao índice de correção monetária a ser adotado, o IGP-M é aquele consagrado pela jurisprudência, o qual deve ser aplicado na atualização dos valores fixados nos autos, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ, que refere: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

O que a parte embargante pretende é a aplicação da taxa SELIC ao invés do IGP-M, o que não é cabível mediante o uso deste recurso.

 

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange às específicas questões aventadas neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Em que pese o Banco embargante haver afirmado que o acórdão merece ser reformado eis que não teria considerado a validade do contrato anexo aos autos, cumpre registrar que os Embargos Declaratórios somente pode apreciados os vícios expressamente consignados na lei, de forma que eventual erro de julgamento deve ser dirimido através de recurso próprio.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. VIA INADEQUADA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJ-DF 20160110716622 DF 0020136-87.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2017 . Pág.: 497/500)”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO - INADMISIBILIDADE. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora de acordo com o que entende ser jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Inadmissibilidade. Recurso que não se presta para correção de eventual erro de julgamento. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10100085120168260004 SP 1010008-51.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)”

 

Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0000405-03.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOAO APISTANIO FILHO

Publicação

14/03/2023