TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805294-58.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA
Advogado: Júlio César Santos Silva -(OAB/PI nº16.281)
Apelado: SELF IT ACAdeMIAS HOLDING S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se depreende dos autos, o recorrente afirma que indicou duas pessoas para realizarem a matrícula utilizando sua hashtag “SELFJULIO”. Ocorre que, no ato da matrícula, que ocorrera via site, ambos os indicados não utilizaram a mencionada hashtag, conforme atestam os formulários de matrícula acostados aos autos (IDs. 6731665 e 6731666). 2. Observa-se, ainda, que o apelante cadastrou no sistema da academia apelada hashtag diversa da que informara nos autos. Tem-se que a hashtag cadastrada pelo demandante no sistema fora “SELFITJULIO”, ao passo que a informada no pleito junto à secretaria e aos amigos convidados foi “SELFJULIO”, ID. 6731669. 3. A aplicação do referido código promocional é condição substancial para a concessão dos abonos mensais descritos na supramencionada promoção, motivo pelo qual a cobrança das mensalidades, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, no cartão de crédito pessoal do demandante, foram realizadas em sede de exercício regular de direito. 4. Dessa forma, não encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, tendo em vista que não resta comprovada conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S/A, ora apelada.
Em sentença, ID. 6731709, o magistrado de 1° grau julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, ID. 6264106, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, pois restou comprovado nos autos que o apelante cumpriu todos os requisitos da promoção ofertada pela apelada, “que o abonaria de 2 meses de isenção acerca dos serviços prestados pela academia, uma vez que os requisitos da referida promoção – selfriend - seria a indicação de dois amigos para se matricularem na mencionada empresa apelada, o valor da mensalidade é de R$ 69,90 (sessenta e nove e noventa), o mesmo deveria ser isento nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, afinal indicou dois amigos, que utilizaram a #hashtag criada pelo mesmo”.
Assevera que o magistrado de origem se pautou em argumentos incompletos da parte ré, uma vez que não fora informado quais hashtags foram utilizadas pelos alunos indicados RUAN SANTOS SILVA e ELLEN CRISTINA BARBOSA E SILVA.
Aduz que o fato narrado no feito tem causado prejuízo emocional ao demandante, “que se frustrou ao atender todos os requisitos e não teve direito ao prêmio pretendido, somando-se a omissão por parte da empresa, uma falha total da prestação desse serviço”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, na sua integralidade, para condenar a empresa apelada à indenização por danos morais e materiais suportados pelo apelante.
Em contrarrazões, ID. 6731714, a apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixa de opinar do feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
A análise do pleito cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante que alega, em síntese, a má prestação do serviço ofertado pela empresa apelada, além da existência de propaganda enganosa ao consumidor.
Segundo narra a inicial do feito, o autor, ora apelante, é usuário dos serviços prestados pela academia apelada e, no período de outubro a novembro de 2020, teria preenchido os requisitos para a concessão do prêmio da promoção “SELFRIEND”, uma vez que indicou dois amigos para contratarem com a demandada.
Infere-se do regulamento da aludida promoção, ID. 6731670, que a campanha “SELFRIEND” garantia a isenção da taxa de adesão e redução no valor da primeira mensalidade aos novos contratantes. Ademais, o aluno matriculado poderia criar uma hashtag que poderia direcionar a quantas pessoas quisesse. Cada adesão válida durante a vigência da promoção que fosse vinculada à hashtag criada pelo aluno geraria um bônus no valor de uma mensalidade, sendo permitido a cada aluno o bônus de até 03 mensalidades.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente afirma que indicou duas pessoas para realizarem a matrícula utilizando sua hashtag “SELFJULIO”. Ocorre que, no ato da matrícula, que ocorrera via site, ambos os indicados não utilizaram a mencionada hashtag, conforme atestam os formulários de matrícula acostados aos autos (IDs. 6731665 e 6731666).
Observa-se, ainda, que o apelante cadastrou no sistema da academia apelada hashtag diversa da que informara nos autos. Tem-se que a hashtag cadastrada pelo demandante no sistema fora “SELFITJULIO”, ao passo que a informada no pleito junto à secretaria e aos amigos convidados foi “SELFJULIO”, ID. 6731669.
A aplicação do referido código promocional é condição substancial para a concessão dos abonos mensais descritos na supramencionada promoção, motivo pelo qual a cobrança das mensalidades, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, no cartão de crédito pessoal do demandante, foram realizadas em sede de exercício regular de direito.
Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, tendo em vista que não resta comprovada conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805294-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJULIO CESAR SANTOS SILVA
RéuSELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Publicação06/04/2023