Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801151-35.2018.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801151-35.2018.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7480469) interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 7479814), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.


Compulsando os autos, verifico que a parte apelada noticia a celebração de acordo com a parte apelante (ID 9294479). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo as assinaturas dos patronos de ambas as partes (ID 9294480).


A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.


Pelo exposto:


a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;


b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;


c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801151-35.2018.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0801151-35.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/02/2023