TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761359-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VICENCA FERREIRA BRAZ
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANALFABETO – EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO -. OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL COM APOSIÇÃO DE FIRMA DO AUTOR E DE DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE NO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis.
2) Ausência de procuração pública outorgada ao advogado da parte autora – Documento que não se constitui indispensável à propositura da ação, diante da presença de instrumento particular que atende as formalidades do art. 595. do CC.
3) Recurso conhecido e provido, com retorno para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a decisão primeva, determinando que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por VICENZA FERREIRA BRAZ, contra decisão proferida pelo MM juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado da requerente apresentasse procuração pública em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a agravante que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional do acesso à justiça, bem como o sentido social da prestação jurisdicional.
Alega que no caso dos autos, a procuração foi assinada a rogo, com aposição digital da autora e subscrição por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s - nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público.
Concedido o efeito suspensivo postulado (ID 5954080), com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso.
No mérito, a agravante requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para desconstituir a decisão agravada, com o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública.
O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (ID 8779749).
É relatório.
Passo ao voto
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando-se tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública outorgada ao advogado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Da análise da exordial, o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar e procuração com sua digital, assinada a rogo e por duas testemunhas, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo dispositivo legal supramencionado.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública exigida para os advogados, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.
Sendo o analfabeto capaz e livre para sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração. Não há necessidade de INSTRUMENTO PÚBLICO.
O artigo 595 do Código Civil estabelece textualmente:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em casos análogos, é o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) - grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000072- 97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018)
A questão da representação da autora deve ser analisada ainda levando-se em conta a sua situação de miserabilidade jurídica, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.
É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.
Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.
Tal entendimento é chancelado pela jurisprudência dos tribunais, inclusive deste:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL COM APOSIÇÃO DE FIRMA DO AUTOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE NO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o pleito sem a resolução do mérito ao declarar a irregularidade na eleição do foro no domicílio do réu para o processamento da demanda, bem como ao exigir procuração pública para a representação do autor. 2 No recurso, o apelante defende a reforma da decisão com fundamento: a) no fato de que haveria autorizativo legal ao consumidor em optar pelo ajuizamento do feito em seu domicílio ou no local de estabelecimento empresarial da financeira, do que, sendo sua a faculdade a eleição do foro, não haveria qualquer irregularidade a ser sanada; b) no preenchimento das formalidades exigidas para a procuração, em que, mesmo o requerente grafando firma no instrumento de mandato, ainda há assinaturas de duas testemunhas, demonstrando a dispensabilidade de documento público para a representação; c) na necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito da causa. 3 De início, observa-se que é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista se tratar de pleito que objetiva a reparação por danos materiais e morais que teriam decorrido de prestação de serviço de empréstimo consignado pela financeira. 4 Desse modo, quanto ao primeiro ponto nodal, a eleição realizada pelo autor para o foro do processamento da demanda ser o do local de agência do banco, tem-se como plenamente aceitável, uma vez que o dispositivo 101, inciso I, do CDC faculta (não impõe) ao consumidor escolher a proposição da ação de responsabilidade civil no seu domicílio. A propósito: (STJ) AgInt no AREsp 814.539/PR. 5 Destaque-se que não há óbice ao trâmite da lide ocorrer no local onde houver sucursal da apelada, havendo, inclusive, autorizativos no Código Civil, com base no artigo 75, inciso IV e § 1º, bem como no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, alíneas a e b. 6 Referindo-se o caso à competência relativa, incabível decretar de ofício a incompetência, a teor do enunciado da súmula nº 33 do STJ. Todavia, antes da citação do requerido, o magistrado pronunciou a extinção do feito, invocando, como uma das razões de decidir, o prejuízo de curso da demanda dar-se no local onde encontra-se estabelecida filial do banco. 7 Portanto, não deve subsistir o declínio da competência do juízo singular pelo fato de o consumidor ter instado o judiciário no domicílio da financeira, a eleição do foro nos moldes realizados estando em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial. 8 Acerca da imprescindibilidade de procuração pública para a representação processual do promovente, temse que esta é uma exigência desnecessária e que, em lugar de proteger os interesses do vulnerável, caracteriza óbice à busca da tutela jurisdicional. 9 Válido mencionar que o requerente grafou firma em seus documentos pessoais e no instrumento de outorga de mandato judicial, neste último ainda constando assinaturas de duas testemunhas, em cumprimento ao que estabelece o dispositivo 595 do Código Civil. 10 Desse modo, mesmo não sendo necessário, já que o demandante não é analfabeto, e sim pessoa de pouco nível educacional, o patrono dos autos adotou grau de cautela na constituição dos poderes de atuação judicial. 11 Ademais, se o juízo de primeiro grau objetivava resguardar os interesses do autor, há outras medidas que poderiam ser adotadas visando dirimir eventual dúvida quanto à existência de vícios de autonomia da vontade do promovente na concessão da outorga, como ratificação da procuração particular perante o juízo ou determinação de alvará de liberação de valores em nome do requerente, em caso de procedência do feito. 12 Fulminar o direito autoral ao extinguir a lide sem a resolução de mérito não é a melhor conclusão para proteger o consumidor que buscou o Judiciário para ter seu pleito examinado e, em lugar de ter o exame de mérito, o teve extinto antes mesmo da triangulação do feito. 13 Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) - grifei.
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595), como ocorre no caso concreto. 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei Nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0004271-59.2016.8.06.0063, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/06/2018; Data de registro: 19/06/2018) - grifei.
A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a decisão primeva, determinando que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0761359-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorVICENCA FERREIRA BRAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2023